segunda-feira, 12 de março de 2012

VEJA ALGUMAS DECISÕES DO STF E STJ, RELATIVO AO TRABALHO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

JURISPRUDÊNCIA GUARDA MUNICIPAL
GUARDA MUNICIPAL – PODER DE POLÍCIA – MULTA DE TRÂNSITO


DECISÃO

GUARDA MUNICIPAL – PODER DE POLÍCIA – MULTA DE TRÂNSITO – ARTIGO 144,§ 8º, DO DIPLOMA MAIOR – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – AGRAVO PROVIDO.

1. Discute-se, na espécie, a constitucionalidade de auto de infração de trânsito lavrado por guarda municipal, sob o ângulo do artigo 144, § 8º, da Carta Federal.
2. O Município do Rio de Janeiro, no extraordinário interposto com alegada base na alínea “a” do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, salienta a possibilidade de a guarda municipal realizar a fiscalização do trânsito. Entende que tal atribuição se insere na expressão “proteção dos seus bens”, constante do artigo 144, § 8º, da
Lei Fundamental.
O tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo.
3. Em face da excepcionalidade do quadro, conheço deste agravo e o provejo. Constando dos autos as peças indispensáveis ao julgamento do extraordinário, aciono a conversão. Autuem e distribuam na forma regimental.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de fevereiro de 2011.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


JURISPRUDÊNCIA GUARDA MUNICIPAL


Processo
HC 109105 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0135091-2
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
23/02/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/03/2010
Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REVISTA FEITA POR GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA
269/STJ. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.


1. Embora exista norma constitucional (art. 144, § 8º, da CF) limitando a função da guarda municipal à proteção dos bens, serviços e instalações do município, não há nulidade na decisão impugnada,porquanto a lei processual penal, em seu art. 301 do CPP, disciplina
que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
2. O regime inicial semiaberto reserva-se ao "condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)", nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP; e, ainda, "aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", nos termos da Súmula 269 deste Tribunal.
3. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superior a 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 do Código Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para o cumprimento da condenação imposta.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referência Legislativa


LEG:FED CFB: ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00301
LEG:FED SUM:
SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269


Veja


(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ)
STJ - HC 58546-MG, HC 45317-SP
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
HC 109592 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0139550-7
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/02/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/03/2010
Ementa


HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA
ORDEM. ORDEM DENEGADA.


1. Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP.
2. A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da
Súmula 269/STJ. Precedentes.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referência Legislativa


LEG:FED SUM:
SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
LEG:FED CFB: ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301


Veja


(GUARDA MUNICIPAL - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE)
STJ - RHC 7916-SP (LEXSTJ 115/302),
RHC 9142-SP (RT 779/524, LEXSTJ 130/286)
(MAUS ANTECEDENTES - REGIME INICIAL FECHADO)
STJ - HC 126144-SP
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
HC 129932 / SP
HABEAS CORPUS
2009/0035533-0
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
15/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/02/2010
Ementa


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA.


1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, § 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à
segurança social.
2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão.
3. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referência Legislativa


LEG:FED CFB:ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301


Veja


(PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA PELA GUARDA MUNICIPAL)
STJ - RHC 7916-SP (LEXSTJ 115/302)
(PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR QUALQUER DO POVO)
STJ - RHC 20714-SP
(IRREGULARIDADE NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - NULIDADE DA AÇÃO PENAL)
STJ - APN 359-PE (RSTJ 214/21), HC 90261-RJ,
RHC 19669-SP
-------------------------------------------------------------------------------------------------

Processo
HC 126556 / SP
HABEAS CORPUS
2009/0011162-6
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
29/10/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/02/2010
RT vol. 895 p. 581
Ementa


PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO PRISÃO.
INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO PERMANENTE.


Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com prisão do paciente, mantendo em depósito drogas e na posse de arma de fogo, não constitui prova
ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que,a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (Precedentes).
Habeas corpus denegado.


Acórdão


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.


Notas


Quantidade de droga apreendida: 26 porções de crack.
Informações Complementares
NÃO OCORRÊNCIA, NULIDADE, PROCESSO PENAL / HIPÓTESE, RÉU,ALEGAÇÃO, INCOMPETÊNCIA, GUARDA MUNICIPAL, PARA, INGRESSO,RESIDÊNCIA, RÉU, PERÍODO, NOITE, SEM, ORDEM JUDICIAL, E, REALIZAÇÃO,PRISÃO EM FLAGRANTE / DECORRÊNCIA, PREVISÃO EXPRESSA, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOBRE, POSSIBILIDADE, POPULAÇÃO, E, AUTORIDADE POLICIAL, REALIZAÇÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE.


Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.
Referência Legislativa


LEG:FED CFB:ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301


Veja


(TRÁFICO DE ENTORPECENTE - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE)
STJ - HC 77489-AM, HC 85679-RO, HC 85682-RO
-------------------------------------------------------------------------------------------------

Processo
RHC 20714 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2007/0005085-0
Relator(a)
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
10/05/2007
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/08/2008
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e,conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião, se pode fazê-lo qualquer do povo (artigo 301 do Código de Processo Penal).
2. Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Referência Legislativa


LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
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Processo
RHC 7916 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
1998/0066804-7
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
15/10/1998
Data da Publicação/Fonte
DJ 09/11/1998 p. 175
LEXSTJ vol. 115 p. 302
Ementa
RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE.


1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do municipio, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito,como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.
2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial.
4. Argüição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº 6.368/76 - modalidade guardar substância entorpecente.
5. RHC improvido.
Acórdão
Por unanimidade, negar provimento ao recurso. Resumo Estruturado


LEGALIDADE, PRISÃO EM FLAGRANTE, APREENSÃO, ENTORPECENTE,
HIPOTESE, GUARDA MUNICIPAL, PERSEGUIÇÃO, REU, APRESENTAÇÃO,
AUTORIDADE POLICIAL, LAVRATURA, APREENSÃO, AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE, CRIME, GUARDA, ENTORPECENTE, CRIME PERMANENTE.
Referência Legislativa


LEG:FED CFD:ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301


Doutrina


OBRA : CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 4ª ED., ATLAS, P. 350 AUTOR : MIRABETE


Fonte:http://amigosdaguardacivil.blogspot.com/2012/03/veja-algumas-decisoes-do-stf-e-stj.html

sábado, 10 de março de 2012

CONVOCATÓRIA

A Diretoria Executiva da Associação da Guarda Municipal de Garanhuns convoca todos os Guardas Municipais, tanto os sócios como os não sócios a participar da Assembleia Extraordinária que se realiza-se-á no dia 17/03/2012 às 08:30min no Auditório do Centro Administrativo Municipal e a presença de todos é de fundamental importância.
Desde já, AGRADECEMOS a presença de TODOS!

sexta-feira, 9 de março de 2012

ASSOCIAÇÃO VISITA O SINDICATO DA GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE - PE

No ultimo dia 27/02/2012, a diretoria executiva da Associação da Guarda Municipal da Garanhuns visitou o Sindicato da Guarda Municipal da cidade do Recife - PE (SINDGUARDA). Na ocasião foram discutidos vários assuntos de interesse da categoria entre eles pode-se destacar: Regulamentação da Guarda Municipal; Marco regulatório da Guarda Municipal; Pronaci e a criação do sindicato daGuarda Municiapl em Garanhuns, bem como nas cidades vizinhas que tenham a Guarda Municipal para assim fortalecer ainda mais a nossa categoria.


Arquivo da Associação

Arquivo da Associação

Arquivo da Associação

Arquivo da Associação

Arquivo da Associação

Arquivo da Associação

Arquivo da Associação

Guarda Municipal de Garanhuns realiza treinamento de Prevenção a incêndio e Primeiros Socorros

Unidade Alfa realizou o treinamento em prevenção de incêndio e primeiros socorros para os integrantes da Guarda Municipal de Garanhuns. O contingente foi dividido em duas turmas, uma no sábado (25) e a outra no domingo (26). Durante todo o dia o efetivo destacado para o treinamento recebeu instruções sobre prevenção e combate a princípios de incêndio, utilização de agentes extintores, simulações reais com fogo e perigo, simulação de evacuação de área, atendimento de primeiros socorros a vítimas, RCP, remoção de feridos entre outros.
A Unidade Alfa fez um convênio com o comando da Guarda Municipal, no qual os Guardas que participaram pagaram R$ 30,00 para participar deste curso de formação. O treinamento foi ministrado na sede da guarda durante todo o fim de semana das 08 às 18 horas, os participantes receberam material didático, certificados e kits de EPIs e primeiros socorros.



segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Guardas Municipais do Tocantins pedem apoio a João Ribeiro para aprovação de PEC; senador será interlocutor da categoria

Guardas Municipais do Tocantins pedem apoio a João Ribeiro para aprovação de PEC; senador será interlocutor da categoria
De acordo com Eduardo Aires, o interesse da classe é a aprovação do Projeto da Emenda Constitucional (PEC 534), que dispõe sobre a regulamentação dos Guardas Municipais em todo o país
 
 
 
O senador João Ribeiro (PR) e a deputada estadual Luana Ribeiro (PR) se reuniram nesta quinta-feira (19) com o presidente do Sindicato dos Guardas Municipais do Tocantins, Eduardo Aires Pinto. O encontro também contou com a participação do vereador de Palmas Milton Néris (PR) e demais representantes da categoria no Estado e na Capital.

De acordo com Eduardo Aires, o interesse da classe é a aprovação do Projeto da Emenda Constitucional (PEC 534), que dispõe sobre a regulamentação dos Guardas Municipais em todo o país. A intenção da Guarda é que o senador João Ribeiro seja a voz da categoria em Brasília.

Segundo o senador, o canal de comunicação é importante com todos os setores. “Sabemos que tudo é mais fácil através do diálogo. Vou ser um interlocutor da Guarda Municipal no Congresso Nacional porque acho justo o reconhecimento da categoria”, disse João Ribeiro.
  

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Senador propõe regulamentação de Guardas Municipais

 
Política
26 de Janeiro de 2012 - 17:42
 
Senador propõe regulamentação de guardas municipais
Fonte: Só Notícias/Bianca C. Zancanaro

O senador mato-grossense Blairo Maggi (PR) popôs, em um projeto de lei, a regulamentação por meio de lei federal das guardas municipais. De acordo com a assessoria do parlamentar, a matéria está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tramita em caráter terminativo, que tem o mesmo valor de uma decisão do Senado.

O projeto pretende regulamentar as funções, atribuições e normas de organização básica das guardas municipais. De acordo com o texto, elas terão ações prioritariamente preventivas. E deverão vigiar e zelar pelo patrimônio municipal e educar e organizar a fluidez do trânsito. Além de colaborar com a defesa civil e com a política militar do estado, inclusive em caso de policiamento ostensivo.

Na justificativa do projeto, Blairo diz "que, nos últimos anos, a criação de guardas municipais tem sido uma política de muitos governos, porém sem uma padronização e controle, uma vez que não existe uma lei federal regulando este importante órgão de apoio a segurança pública". O senador lembra que mais de 700 municípios brasileiros já possuem guardas municipais.

Para Blairo, é preciso regular a organização das guardas municipais em todo o país. "Bem estruturadas, as guardas municipais poderão prestar um atendimento de qualidade que, com certeza, refletirá no sentimento de segurança da sociedade", argumenta.

Fonte: http://www.sonoticias.com.br/noticias/10/144152/senador-propoe-regulamentacao-de-guardas-municipais

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

PRIMEIRA MARCHA AZUL MARINHO E PRIMEIRO SEMINÁRIO DE GUARDAS MUNICIPAIS E SEGURANÇA PÚBLICA











Titulo: CONVITE  PRIMEIRA MARCHA AZUL MARINHO E PRIMEIRO SEMINÁRIO DE GUARDAS MUNICIPAIS E SEGURANÇA PÚBLICA

DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2012 07H00 NA AV PAULISTA, CONCENTRAÇÃO NO MASP.O SEMINÁRIO ACONTECERÁ NA CAMARA DOS VEREADORES DE SP.
Ref.: Convite I Marcha Azul Marinho Paulista e I Seminário Paulista de Guardas Municipais e Segurança Pública


Senhores e Senhoras:

Secretários, Comandantes, Diretores e ou Gestores em Geral, Inspetores, Guardas Municipais, Agentes da segurança pública e a toda a sociedade.
Considerando as Guardas Municipais, instituições da administração pública municipal, criadas para desenvolver trabalhos nas áreas de sua competência, conforme é citado no art. 144 da CF, parágrafo 8º; “Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. 
Considerando que as Guardas municipais já constam em mais de 1200 cidades em todo o país e na sua grande maioria prestam serviços a população diretamente na segurança pública. 

Considerando que a violência e a criminalidade vêm crescendo de maneira assustadora no seio da sociedade brasileira e o poder público não apresenta inovação nesta área. 
Considerando a falta de informações aos meios de comunicação de todo o país, para transferirem a sociedade geral a verdade em relação às atualidades das Guardas Municipais como instrumento de defesa da sociedade contra a violência e a criminalidade.
Considerando o grande número de projetos que se encontram no Congresso Nacional para tratar deste assunto, entre eles o PEC 534/02, já aprovado na CCJ, aguardando ser pautado na Câmara dos deputados, ser votado e aprovado, além da portaria 39 da Senasp em favor da regulamentação das Guardas Municipais. 

Considerando os mais de 130000 profissionais Guardas Municipais em todo país, pais de famílias, representados por mais de 55 entidades classistas, entre sindicatos, associações e ONGs, lutando para ter o direito em defender o povo, ou seja, trabalhar com dignidade!
Diante dos fatos,  convidamos Vossa Excelência para participar destes eventos que vai mudar a história da segurança pública no BRASIL.                                                                    
NAVAL                            
Presidente da ONG SOS SEGURANÇA DA VIDA

Fonte:http://www.guardasmunicipais.com.br

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Comemoração de Natal da Associação da Guarda Municipal de Garanhuns - PE

A Associação da Guarda Municipal de Garanhuns, realizou no dia 24 de Dezembro de 2011 a sua ultima reunião do ano, na qual o Presidente da associação o GM Geraldo realizou a leitura de um breve histórico das realizações da associação e em seguida deu-se inicio a confraternização de Natal para os sócios, com o sorteio de prêmios que foram doados pelo Secretário de Administração o Sr. Wellington Xavier e em seguida os sócios foram presenteados com um Coffee Break.











sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Feliz Natal a Todos!

Poema É Natal...
O mundo inteiro já prepara o coração,
os povos celebram com felicidade,
com pompa, luxo e vaidade,
um tempo, que na verdade,
é festa de amor, doação e caridade.

Natal, é tempo de agradecer,
com orações e cânticos de louvores,
Àquele que sofreu imensas dores,
para que nós pudéssemos viver.

Natal, é nascer a cada dia,
é ver no rosto do irmão a alegria,
de ter o pão para o filho sustentar,
é ter um teto, um abrigo,
um pedacinho de chão pra morar.

Natal, é saber abrir as mãos,
para repartir o pão,
Natal, é ajudar os aflitos,
que clamam com o próprio grito,
o direito de viver.

Mas, que o homem, com seu egoísmo,
só pensa em dinheiro e poder,
esquece, que o próprio Cristo,
é aquele seu irmão,
que está a sua mão, a lhe estender.

Nesse Natal, seja LUZ,
nesse Natal, doe VIDA,
nesse Natal, doe AMOR,
só assim, estarás celebrando,
o verdadeiro Natal,
o Natal do Nosso Senhor!



São os votos de todos que fazem parte da Diretoria Executiva da Associação da Guarda Municipal de Garanhuns.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Deputados apoiam ampliação das competências das Guardas Municipais!

Parlamentares defenderam nesta terça-feira a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 534/02, do Senado, que amplia as competências das guardas municipais. O tema foi discutido em seminário sobre guardas municipais e segurança pública promovido pela Comissão de Legislação Participativa.
A proposta, que já foi aprovada em comissão especial e está pronta para ser votada pelo Plenário, autoriza as guardas municipais a atuar na proteção da população. Atualmente, a instituição pode trabalhar somente no resguardo de bens, serviços e instalações municipais.
Para o relator do texto, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), há dois problemas que impedem a votação da PEC. O primeiro é a falta de mobilização dos próprios profissionais das guardas para pressionar os deputados a colocarem a proposta na pauta do Plenário. O outro item que impede a votação, na opinião do relator, é o lobby de setores da Polícia Militar (PM) contra a ampliação das atividades da guarda municipal.
“Todo coronel da PM da ativa é contra as guardas municipais, mas quando vai para reserva quer ser comandante dessas guardas”, afirmou Faria de Sá. Ele destacou que a PEC 534/02 está mais adiantada em relação a outras medidas sobre segurança (como as PECs 300/08, que trata do piso salarial de policiais e bombeiros, e 308/04, que cria as polícias penitenciárias federal e estaduais).
Frente Parlamentar
O deputado Vicentinho (PT-SP) também pediu aos guardas municipais que se mobilizem para cobrar dos parlamentares a aprovação da PEC e para relançar a frente parlamentar pró-guarda municipal, da qual ele era presidente. “A aprovação da regulamentação da categoria vai depender muito mais de nós. Precisamos de mais unidade, de atos unificados. A causa é mais ampla que os partidos”, declarou. Atualmente, há 139 assinaturas das 171 necessárias para a reinstalação da frente.
Já o deputado Delegado Waldir (PSDB-GO) sustentou que toda guarda municipal deve ser armada. Atualmente, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) prevê o porte de armas apenas para guardas municipais de cidades com mais de 50 mil habitantes. “Somos defensores de uma guarda forte, ao lado do cidadão, para ser policia comunitária e ostensiva em defesa da vida.”
Políticas de segurança
Segundo o presidente da Câmara, Marco Maia, a inserção da categoria no debate sobre segurança pública é fundamental para a reformulação das políticas públicas para a área.
Maia afirmou que uma das alternativas para resolver os problemas na área de segurança é dotar estados e municípios de condições adequadas para atuar na prevenção e no combate à violência e ao crime. E a atuação dos municípios, segundo ele, depende diretamente do trabalho das guardas municipais.
Comissão especial
A Câmara instalará comissão especial sobre segurança pública, cujos trabalhos devem incluir a análise do papel das guardas municipais no sistema brasileiro de segurança pública. O início dos trabalhos do colegiado, criado em abril, ainda depende da indicação dos integrantes pelos partidos.
Para o presidente da organização não governamental SOS Segurança Dá Vida, Maurício Domingues da Silva, que propôs a realização do seminário, de nada adianta fazer debates sobre as guardas municipais em diferentes cidades se não for feito um trabalho específico em Brasília. “Precisamos pôr na cabeça do parlamentar que o dever da polícia é muito mais do que as polícias estaduais estão fazendo.”
O seminário prosseguirá nesta tarde, no auditório Nereu Ramos. Na pauta do evento estão a capacitação das guardas municipais e o histórico das atribuições



domingo, 20 de novembro de 2011

Pesquisa CNI-IBOPE - Segurança Publica - Avaliação das Instituições - Outubro 2011

As Guardas Municipais em 3º lugar


Avaliação das instituições que servem a comunidade em assuntos de segurança pública

  • Forças Armadas 63%
  • Polícia Federal 60%
  • Guarda Municipal 42%
  • Governo Federal 41%
  • Governo Estadual 38%
  • Polícia Civil 35%
  • Polícia Militar 34%
  • Prefeitura 33%
  • Agentes penitenciários 30%
  • Justiça/Poder Judiciário 30%
  • Congresso Nacional 23%