sexta-feira, 6 de julho de 2012

GUARDA CIVIL DE JUAZEIRO (BA): PREFEITURA INAUGURA CENTRAL DE VIDEOMONITORAMENTO NESTE DIA 06

Em maio deste ano, o prefeito Isaac Carvalho assinou a ordem de serviço para a instalação do sistema de videomonitoramento da cidade. Nesta sexta-feira (6), às 9h, a administração municipal inaugura a Central de Videomonitoramento, O ato irá reunir representantes das corporações de segurança pública do município e da sociedade civil.


A unidade irá funcionar em anexo ao Prédio da Policlínica, localizada a Travessa Lauro de Freitas. As primeiras câmeras já foram instaladas no último dia 25 de junho. Ao todo 20 câmeras irão atender as principais ruas do centro, entre comércio, bancos e orla.

Com auxílio das câmeras e do sistema de comunicação, a Central de Videomonitoramento será utilizada pelas forças de segurança pública e defesa social no controle e combate a delitos contra o patrimônio público, consumo de drogas, além de auxiliar a polícia na identificação de pessoas suspeitas, bem como o fluxo do trânsito da cidade. O projeto tem a parceria do Ministério da Justiça.






Ascom/Prefeitura Municipal de Juazeiro




Fonte: www.geraldojose.com.br/index.php?sessao=inicio&pagina=1

quinta-feira, 5 de julho de 2012

ONG SOS SEGURANÇA DÁ VIDA DISTRIBUI PLANO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL PARA TODOS OS CANDIDATOS A PREFEITOS DO BRASIL

Mais uma vez estamos em um momento de grandes disputas eleitorais em todas as cidades do nosso querido país. É 2012, ano eleitoral, onde elegeremos vereadores e prefeitos em todas as cidades do Brasil. Desta vez de forma organizada e planejada, a ONG SOS Segurança dá Vida, presidida por Naval, entidade reconhecida juridicamente, organizadora de grandes eventos, entre eles, a Marcha Azul Marinho em Brasília e em todo o país, que age em defesa dos Guardas Municipais e do povo brasileiro em busca de mais segurança pública e melhores condições de vida para nossas crianças que são as maiores vítimas  da violência no Brasil, especialmente em relação as drogas. Crianças e adolescentes estão morrendo diariamente, de forma assustadora por não haver políticas públicas de prevenção nesta área, de responsabilidades dos Gestores municipais, pois é no município que tudo acontece, sendo que pode ser evitado porque neste serviço as Guardas Municipais são especializadas. A crescente demanda no aumento indiscriminado da violência e da criminalidade em todos os municípios, independentemente do tamanho da cidade ou do estado, trás a tona, o debate acirrado de melhorias na segurança pública, exigência numero um nas pesquisas eleitorais, uma vez que economicamente a vida dos brasileiros melhorou, mas devido à cultura, tanto da sociedade em geral como dos candidatos a prefeitos e a vereadores só pensam nas polícias militares como único meio de melhorias neste setor, mesmo cientes de que nada mais há a fazer, visto que se trata de um sistema arcaico, desmotivador, falido e ultrapassado, com uma filosofia de trabalho militarizada, resquícios da velha ditadura que tanto assolou nosso país, sistema responsável por tudo de ruim que acontece na insegurança pública. Diante das exigências do eleitorado em geral com relação à segurança pública e das necessidades da sociedade neste setor, estamos apresentando um Plano de Segurança Pública Municipal, um Diagnóstico, que na verdade é um pré-projeto para ser adequado a qualquer cidade, de acordo com suas peculiaridades. Este projeto só dará resultados satisfatórios se for executado pela Guarda Municipal e um prefeito visionário que acompanha o crescimento do Brasil e sabe que a Policia Municipal do futuro é a Guarda Municipal, como acontece na realidade nos países mais desenvolvidos da atualidade. Caros Guardas Municipais, brasileiras e brasileiros, adeptos de mudanças, neste pleito eleitoral vamos renovar com a apresentação deste projeto a todos os candidatos a cargo de prefeitos. O objetivo desta campanha é levar ao conhecimento de toda sociedade a possibilidade de renovar as esperanças do povo que clama por mais segurança pública. Vamos avançar em quatro anos, um século, quebrando o paradigma da cultura atual que ainda não pensou na possibilidade da POLICIA MUNICIPAL BRASILEIRA, GUARDAS MUNICIPAIS EM DEFESA DO POVO.  
VIOLÊNCIA REQUER PREVENÇÃO, GUARDAS MUNICIPAIS, JÁ!  
Por Naval  

Reflexão quanto ao uso do Taser !!!!


Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nos 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com: 
I - segurança pública; 
II - sistema prisional e execução penal; e 
II - enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas. 
Art. 2o  O Sinesp tem por objetivos: 
I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de que trata o art. 1o; 
II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas; 
III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e 
IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor. 
Parágrafo único.  O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Federal. 
Art. 3o  Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal. 
§ 1o  Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor. 
§ 2o  O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento. 
Art. 4o  Os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor. 
Art. 5o  O Sinesp contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sistema. 
§ 1o  A composição, a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão definidos em regulamento. 
§ 2o  Na composição do Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do Sinesp. 
§ 3o  O Conselho Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e informações do Sinesp, observadas as regras de sigilo previstas na legislação específica. 
§ 4o  O Conselho Gestor publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano, relatório de âmbito nacional que contemple estatísticas, indicadores e outras informações produzidas no âmbito do Sinesp. 
Art. 6o  Constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a: 
I - ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais; 
II - registro de armas de fogo; 
III - entrada e saída de estrangeiros; 
IV - pessoas desaparecidas; 
V - execução penal e sistema prisional; 
VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública; 
VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e 
VIII - repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas. 
§ 1o  Na divulgação dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos. 
§ 2o  Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação. 
Art. 7o  Caberá ao Ministério da Justiça: 
I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2o do art. 6o; 
II - auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e 
III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do Sistema. 
Parágrafo único.  O integrante que fornecer dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos prazos do cronograma previsto no inciso III do caput e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Gestor poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na celebração de parcerias com a União relacionados com os programas, projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do regulamento. 
Art. 8o  A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação do Sinesp. 
Parágrafo único.  O apoio da União poderá se estender aos participantes de que trata o art. 4o, quando estes não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Sinesp. 
Art. 9o  A Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 3o ..........………………................................................
....……........................................................................................... 
II -.....................……...............................................................
.......................…............................................................................ 
d) (revogada); 
e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
.........................................…............................................... ” (NR) 
“Art. 4o  ........................……………..................................
..............…..................................................................................... 
§ 3o ......................................................................................... 
I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; 
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e 
III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2o.
....................................................................................................... 
§ 6º  Não se aplica o disposto no inciso I do § 3o ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp. 
§ 7o  Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos. 
§ 8o  Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput.” (NR) 
“Art. 6o  ................................................................................... 
Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no inciso II do § 3o do art. 4o pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo.” (NR) 
Art. 10.  O art. 9o da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 9o  ................................................................................... 
§ 1º  Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8o-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados. 
§ 2o  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.” (NR) 
Art. 11.  O art. 3o da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o: 
“Art. 3o  ...................................................................................
....................................................................................................... 
§ 4º  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.” (NR) 
Art. 12.  O parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 20.  ................................................................................. 
Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.” (NR) 
Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de julho de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFFMárcia Pelegrini
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2012

DIREITOS HUMANOS PARA PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA

SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA em Portaria Interministerial SEDH/MJ n°2, de 15 de Dezembro de 2010, estabelece as diretrizes nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos para os profissionais que atuam na área de segurança pública no país. Estas diretrizes estão divididos em 14 tópicos:

    DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
       1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.
      2) Valorizar a participação das instituições e dos profissionais de segurança pública nos processos democráticos de debate, divulgação, estudo, reflexão e formulação das políticas públicas relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos, seminários, pesquisas, encontros e fóruns temáticos.
       3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.
       4) Garantir escalas de trabalho que contemplem o exercício do direito de voto por todos os profissionais de segurança pública.

    VALORIZAÇÃO DA VIDA
    5) Proporcionar equipamentos de proteção individual e coletiva aos profissionais de segurança pública, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerados o desgaste e prazos de validade.
    6) Assegurar que os equipamentos de proteção individual contemplem as diferenças de gênero e de compleição física.
    7) Garantir aos profissionais de segurança pública instrução e treinamento continuado quanto ao uso correto dos equipamentos de proteção individual.
    8) Zelar pela adequação, manutenção e permanente renovação de todos os veículos utilizados no exercício profissional, bem como assegurar instalações dignas em todas as instituições, com ênfase para as condições de segurança, higiene, saúde e ambiente de trabalho.
    9) Considerar, no repasse de verbas federais aos entes federados, a efetiva disponibilização de equipamentos de proteção individual aos profissionais de segurança pública.
  
  DIREITO À DIVERSIDADE
    10) Adotar orientações, medidas e práticas concretas voltadas à prevenção, identificação e enfrentamento do racismo nas instituições de segurança pública, combatendo qualquer modalidade de preconceito.
    11) Garantir respeito integral aos direitos constitucionais das profissionais de segurança pública femininas, considerando as especificidades relativas à gestação e à amamentação, bem como as exigências permanentes de cuidado com filhos crianças e adolescentes, assegurando a elas instalações físicas e equipamentos individuais específicos sempre que necessário.
    12) Proporcionar espaços e oportunidades nas instituições de segurança pública para organização de eventos de integração familiar entre todos os profissionais, com ênfase em atividades recreativas, esportivas e culturais voltadas a crianças, adolescentes e jovens.
    13) Fortalecer e disseminar nas instituições a cultura de nãodiscriminação e de pleno respeito à liberdade de orientação sexual do profissional de segurança pública, com ênfase no combate à homofobia.
    14) Aproveitar o conhecimento e a vivência dos profissionais de segurança pública idosos, estimulando a criação de espaços institucionais para transmissão de experiências, bem como a formação de equipes de trabalho composta por servidores de diferentes faixas etárias para exercitar a integração inter-geracional.
    15) Estabelecer práticas e serviços internos que contemplem a preparação do profissional de segurança pública para o período de aposentadoria, estimulando o prosseguimento em atividades de participação cidadã após a fase de serviço ativo.
  16) Implementar os paradigmas de acessibilidade e empregabilidade das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do sistema de segurança pública, assegurando a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos.

    SAÚDE
    17) Oferecer ao profissional de segurança pública e a seus familiares, serviços permanentes e de boa qualidade para acompanhamento e tratamento de saúde.
    18) Assegurar o acesso dos profissionais do sistema de segurança pública ao atendimento independente e especializado em saúde mental.
    19) Desenvolver programas de acompanhamento e tratamento destinados aos profissionais de segurança pública envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse.
    20) Implementar políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de drogadição e dependência química entre profissionais de segurança pública.
    21) Desenvolver programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto.
    22) Criar núcleos terapêuticos de apoio voltados ao enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações psíquicas.
    23) Possibilitar acesso a exames clínicos e laboratoriais periódicos para identificação dos fatores mais comuns de risco à saúde.
    24) Prevenir as conseqüências do uso continuado de equipamentos de proteção individual e outras doenças profissionais ocasionadas por esforço repetitivo, por meio de acompanhamento médico especializado.
    25) Estimular a prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho.
    26) Elaborar cartilhas voltadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e auto-estima.

    REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO
    27) Promover a reabilitação dos profissionais de segurança pública que adquiram lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência do exercício de suas atividades.
   28) Consolidar, como valor institucional, a importância da readaptação e da reintegração dos profissionais de segurança pública ao trabalho em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais adquiridos em decorrência do exercício de suas atividades.
    29) Viabilizar mecanismos de readaptação dos profissionais de segurança pública e deslocamento para novas funções ou postos de trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade em decorrência de acidente de trabalho, ferimentos ou seqüelas.

   DIGNIDADE E SEGURANÇA NO TRABALHO
    30) Manter política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos e rotinas, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho.
    31) Garantir aos profissionais de segurança pública acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada.
    32) Erradicar todas as formas de punição envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública, tanto no cotidiano funcional como em atividades de formação e treinamento.
    33) Combater o assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração de denúncias.
    34) Garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados e fundamentados.
    35) Assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária.
   
 SEGUROS E AUXÍLIOS
    36) Apoiar projetos de leis que instituam seguro especial aos profissionais de segurança pública, para casos de acidentes e traumas incapacitantes ou morte em serviço.
    37) Organizar serviços de apoio, orientação psicológica e assistência social às famílias de profissionais de segurança pública para casos de morte em serviço.
    38) Estimular a instituição de auxílio-funeral destinado às famílias de profissionais de segurança pública ativos e inativos.

    ASSISTÊNCIA JURÍDICA
    39) Firmar parcerias com Defensorias Públicas, serviços de atendimento jurídico de faculdades de Direito, núcleos de advocacia pro bono e outras instâncias de advocacia gratuita para assessoramento e defesa dos profissionais de segurança pública, em casos decorrentes do exercício profissional.
    40) Proporcionar assistência jurídica para fins de recebimento de seguro, pensão, auxílio ou outro direito de familiares, em caso de morte do profissional de segurança pública.

    HABITAÇÃO
    41) Garantir a implementação e a divulgação de políticas e planos de habitação voltados aos profissionais de segurança pública, com a concessão de créditos e financiamentos diferenciados.

    CULTURA E LAZER
    42) Conceber programas e parcerias que estimulem o acesso à cultura pelos profissionais de segurança pública e suas famílias, mediante vales para desconto ou ingresso gratuito em cinemas, teatros, museus e outras atividades, e que garantam o incentivo à produção cultural própria.
    43) Promover e estimular a realização de atividades culturais e esportivas nas instalações físicas de academias de polícia, quartéis e outros prédios das corporações, em finais de semana ou outros horários de disponibilidade de espaços e equipamentos.
    44) Estimular a realização de atividades culturais e esportivas desenvolvidas por associações, sindicatos e clubes dos profissionais de segurança pública.

    EDUCAÇÃO
 45) Estimular os profissionais de segurança pública a frequentar programas de formação continuada, estabelecendo como objetivo de longo prazo a universalização da graduação universitária.
 46) Promover a adequação dos currículos das academias à Matriz Curricular Nacional, assegurando a inclusão de disciplinas voltadas ao ensino e à compreensão do sistema e da política nacional de segurança pública e dos Direitos Humanos.
 47) Promover nas instituições de segurança pública uma cultura que valorize o aprimoramento profissional constante de seus servidores também em outras áreas do conhecimento, distintas da segurança pública.
 48) Estimular iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento profissional e à formação continuada dos profissionais de segurança pública, como o projeto de ensino a distância do governo federal e a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp).
 49) Assegurar o aperfeiçoamento profissional e a formação continuada como direitos do profissional de segurança pública.

    PRODUÇÃO DE CONHECIMENTOS
 50) Assegurar a produção e divulgação regular de dados e números envolvendo mortes, lesões e doenças graves sofridas por profissionais de segurança pública no exercício ou em decorrência da profissão.
  51) Utilizar os dados sobre os processos disciplinares e administrativos movidos em face de profissionais de segurança pública para identificar vulnerabilidades dos treinamentos e inadequações na gestão de recursos humanos.
 52) Aprofundar e sistematizar os conhecimentos sobre diagnose e prevenção de doenças ocupacionais entre profissionais de segurança pública.
 53) Identificar locais com condições de trabalho especialmente perigosas ou insalubres, visando à prevenção e redução de danos e de riscos à vida e à saúde dos profissionais de segurança pública.
 54) Estimular parcerias entre universidades e instituições de segurança pública para diagnóstico e elaboração de projetos voltados à melhoria das condições de trabalho dos profissionais de segurança pública.
 55) Realizar estudos e pesquisas com a participação de profissionais de segurança pública sobre suas condições de trabalho e a eficácia dos programas e serviços a eles disponibilizados por suas instituições.

    ESTRUTURAS E EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS
 56) Constituir núcleos, divisões e unidades especializadas em Direitos Humanos nas academias e na estrutura regular das instituições de segurança pública, incluindo entre suas tarefas a elaboração de livros, cartilhas e outras publicações que divulguem dados e conhecimentos sobre o tema.
  57) Promover a multiplicação de cursos avançados de Direitos Humanos nas instituições, que contemplem o ensino de matérias práticas e teóricas e adotem o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos como referência
 58) Atualizar permanentemente o ensino de Direitos Humanos nas academias, reforçando nos cursos a compreensão de que os profissionais de segurança pública também são titulares de Direitos Humanos, devem agir como defensores e promotores desses direitos e precisam ser vistos desta forma pela comunidade.
59) Direcionar as atividades de formação no sentido de consolidar a compreensão de que a atuação do profissional de segurança pública orientada por padrões internacionais de respeito aos Direitos Humanos não dificulta, nem enfraquece a atividade das instituições de segurança pública, mas confere-lhes credibilidade, respeito social e eficiência superior.

 VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
60) Contribuir para a implementação de planos voltados à valorização profissional e social dos profissionais de segurança pública, assegurado o respeito a critérios básicos de dignidade salarial.
61) Multiplicar iniciativas para promoção da saúde e da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública.
 62) Apoiar o desenvolvimento, a regulamentação e o aperfeiçoamento dos programas de atenção biopsicossocial já existentes.
63) Profissionalizar a gestão das instituições de segurança pública, fortalecendo uma cultura gerencial enfocada na necessidade de elaborar diagnósticos, planejar, definir metas explícitas e monitorar seu cumprimento.
64) Ampliar a formação técnica específica para gestores da área de segurança pública.

65) Veicular campanhas de valorização profissional voltadas ao fortalecimento da imagem institucional dos profissionais de segurança pública.
66) Definir e monitorar indicadores de satisfação e de realização profissional dos profissionais de segurança pública.
67) Estimular a participação dos profissionais de segurança pública na elaboração de todas as políticas e programas que os envolvam.
Por Dr Osmar Ventris:

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Concedida a Aposentadoria Especial aos GCM's de São Paulo


  

Diário Oficial da Cidade de São Paulo


quarta-feira, 27 de junho de 2012
São Paulo, 57 (119) – Página 113
SEGURANÇA URBANA
GABINETE DO SECRETÁRIO
COMUNICADO 002/SMSU/DTRH/2012
APOSENTADORIA ESPECIAL
Autorizados pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, informamos que a Administração Municipal por meio de parecer da Procuradoria Geral do Município – PGM, aprovado pelo Secretário de Negócios Jurídicos, exarado no PA 2010-0.052.182-2, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o mandado de injunção que estendeu a todos os Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo (erga omnes) o direito a aposentadoria especial, mediante aplicação do artigo 57, da Lei Federal 8.213/91.

Através do PA 2010-0.052.182-2, a DTRH está tomando as providências necessárias ao cumprimento da decisão quanto à análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz do artigo 57 da Lei Federal 8.213/91. No PA 2010-0.249.970-0, a Procuradoria Geral do Município – PGM sustentou parecer que, por ora, não é conveniente o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal, devendo ser aguardada a aprovação de Projeto de Lei Federal que já se encontra em discussão no Congresso Nacional e assim, o Município ficaria livre de possíveis sanções decorrentes do descumprimento da vedação contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal 9.717/98, ficando igualmente à margem dos questionamentos acerca da competência do Município para legislar sobre a matéria em questão.

Salientou ainda a PGM que a matéria somente poderá ter tratamento diverso se previsto em Lei Complementar Federal com regulamentação de dispositivo Constitucional. Sobre o assunto, a Secretária Nacional de Segurança Publica do Ministério da Justiça, consultada pelo nosso Secretário e pelo Comandante da GCM informou não ter previsão para conclusão dos ajustes que vem sendo tratados pelo governo federal no projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados sobre a matéria.

A Secretaria Municipal de Segurança Urbana, visando orientar os servidores da Guarda Civil Metropolitana quanto aos procedimentos referentes à solicitação de aposentadoria especial, comunica que em conformidade com SEMPLA/DERH todas as Secretarias da PMSP devem seguir alguns protocolos para a concessão da referida aposentadoria, à luz do artigo 57 da Lei Federal 8.213/91, conforme seguem:

a) Anotar no prontuário do servidor o teor da decisão judicial;

b) Comunicar ao servidor interessado a realização da contagem de tempo para que, querendo, possa exercer o direito que lhe foi assegurado pela decisão, apresentando o direito de aposentadoria especial;

c) Informar ao servidor interessado que o pedido de aposentadoria será analisado de acordo com as disposições dos art. 57 e 58 da Lei Federal 8.213, de 24 de Julho de 1991, e sua concessão dependerá:

1. Da comprovação de execução de atividades em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou integridade física, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho permanente, de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço;

2. De comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante o tempo mínimo exigido, na seguinte conformidade:

3. Em se tratando de tempo de serviço prestado a PMSP, a comprovação será feita perante o Departamento de Saúde do Servidor – DESS.

4. Em se tratando de tempo de serviço extramunicipal, apresentação da comprovação já feita perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a qual será examinada pelo DESS;

5. De comprovação, além do tempo de trabalho e contribuição, da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão da aposentadoria, feita mediante formulário e laudos técnicos emitidos por servidores municipais legalmente habilitados, e que pertencem ao quadro da equipe de segurança ambiental do DESS, que se utilizará da relação dos agentes definidas pelo Poder Executivo Federal;

6. Para cálculo dos proventos será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, devidamente corrigido mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de preços ao Consumidor-INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

7. O valor da renda mensal obtida na forma do item 4, não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição em vigor no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como não poderá exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo;

8. O provento decorrente da aposentadoria especial estará sujeito a reajustes anuais e o servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial não fará jus à paridade constitucional;

9. A aposentadoria será devida a partir da data do requerimento;

10. A aposentadoria será cancelada automaticamente, a partir da data do retorno ao trabalho, do aposentado que continuar no exercício de atividades ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, ou seja, em caso de acúmulo de cargos, funções ou empregos, na atividade pública ou privada, o servidor deverá aposentar-se em ambos;

d) Apresentado o requerimento de aposentadoria especial, a DTRH deverá providenciar sua autuação, instruindo-o com cópia da decisão proferida no mandado de injunção e sua comunicação à PMSP; cópia das informações prestadas pela Divisão de Gestão de Folha de Pagamento – DERH.2 e Divisão de Gestão de Tempo de Serviço e Informações – DERH-3, bem como com cópias dos formulários padrão do adicional de insalubridade/periculosidade concedidos ao servidor, se houverem, remetendo o processo, a seguir, ao Departamento de Saúde do Servidor – DESS para prosseguimento e prestando as demais informações necessárias, de acordo com as comunicações do Departamento de Recursos Humanos – DERH e do Departamento de Saúde do Servidor – DESS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, as Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

e) Após as providências dos itens supra, remeter o presente processo ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para comprovação do cumprimento da decisão.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 27 de junho de 2012.

LEILA CREMONESI, Diretora da Divisão Técnica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana

domingo, 1 de julho de 2012

Oportunidade histórica às Guardas Municipais: é pegar ou largar



Apesar de recente, está em curso um complexo processo de construção de novas identidades profissionais das Guardas Municipais, elevadas à condição de nova agência no campo do sistema de segurança pública e justiça criminal brasileiros. Esse fato acaba tendo uma singular importância por conta das eleições municipais, dando mais visibilidade à temática da reforma das instituições de segurança pública e do sistema de justiça criminal – é claro, isso ocorre porque as Guardas Municipais tem como poder o governo dos municípios.

Essa discussão toma corpo potencializada pelo clamor popular e pelas linhas de financiamento abertas pelo governo federal, desde princípios dos anos 2000, seja através do Fundo Nacional de Segurança Pública, seja através do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Prronasci). Ao lado da mobilidade urbana, o novo padrão organizacional de atuação das Guardas Municipais será a grande vedete das eleições de 2012. Vários fatores sinalizam nessa direção.


Não podemos ignorar a repercussão dos novos editais públicos de custeio de políticas de segurança com foco na prevenção, assim como as mudanças normativas que tramitam no âmbito do Congresso Nacional, com vistas a (re)definir uma nova gramática de atuação das Guardas Municipais e, no limite, dos municípios na segurança do direito à cidade e à cidadania. Nesse contexto, o Senado aprovou em 16 de maio o projeto que cria o Sistema Nacional de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp), condicionando o envio das informações de segurança pública ao repasse de recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública, sendo que, para os municípios, há ainda outra exigência: a existência de Guarda Municipal. Exigência semelhante, diga-se de passagem, já havia sido incorporada à Lei n.º 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que cria o Fundo Nacional de Segurança Pública, pela Lei n.º 10.746, de 10 de outubro de 2003, que estabelece grau de prioridade maior no recebimento dos recursos do Fundo para municípios que mantenham Guarda Municipal, realizem ações de policiamento comunitário ou, ainda, implantem Conselhos de Segurança Pública.


Essa possibilidade de ampliação das atribuições das Guardas Municipais vem encontrando eco junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada ao Ministério da Justiça, e ao Congresso Nacional, especialmente através, respectivamente, da constituição de um marco novo regulatório e de um conjunto de Propostas de Emendas à Constituição, em especial a chamada PEC 534/2002, que modifica o §8º do art. 144, da Constituição Federal, ao agregar às funções das Guardas Municipais a de “proteção das populações”.
A falta de clareza da(s) identidade(s) profissional(is) das Guardas Municipais acaba por obliterar sua legitimação social e institucional, inviabilizando seu reconhecimento público como instituição fundamental na prevenção das violências e da criminalidade e na consolidação de um modelo de segurança cidadã, baseado efetivamente na compreensão dos múltiplos fatores que afetam e estão correlacionados com a segurança e com a convivência nas cidades, no bojo da segurança dos direitos, passível de ser inferida por uma leitura constitucional da segurança como um direito social.
O que falta? Com certeza: melhor mobilização, organização e planejamento das mais de mil Guardas Municipais existentes no país.


Como fazer? Com formação e informação nos marcos da Matriz Curricular Nacional das Guardas Municipais, a exemplo de experiências ainda isoladas, como a Academia Estadual de Guardas Municipais do Rio Grande do Sul. Os Guardas municipais formados estão sendo provocados e provocando tensões para uma construção de novos modelos de segurança pública e de policiamento comunitário desde as cidades.
Estamos frente, enfim, a uma possibilidade histórica, e bastante concreta, de, a um só tempo, construir uma nova identidade profissional das Guardas Municipais na gestão integrada da prevenção das violências e dos crimes que emergem nas cidades, acompanhada de uma nova legitimação municipal no campo da segurança cidadã junto à população.


*Autores: 
Aline Kerber (Socióloga e Especialista em Segurança Pública e Cidadania; Diretora de Pesquisa do Instituto Fidedigna; Coordenadora do 1º Censo sobre Ações de Segurança Pública do RS)
Eduardo Pazinato (Mestre em Direito; Secretário Municipal de Segurança Pública e Cidadania de Canoas; Presidente da Associação dos Secretário e Gestores Municipais de Segurança Pública do RS; Coordenador do Núcleo de Segurança Cidadã da Faculdade de Direito de Santa Maria).

Fonte: Revista Carta Capital