segunda-feira, 21 de maio de 2012

Câmara dos Deputados, discutirá ampliação do papel das guardas municipais

A Comissão de Legislação Participativa  realizará nesta quarta-feira (23) o 4º Seminário Guardas Municipais e Segurança Pública. O debate, que foi proposto pela organização não governamental Segurança dá Vida, será realizado a partir das 10 horas, no auditório Nereu Ramos.


A entidade quer discutir uma forma de viabilizar a votação da PEC 534/02, que amplia as competências das guardas municipais, pelo Plenário da Câmara. De autoria do Senado, essa PEC autoriza as guardas municipais a atuar na proteção da população. Atualmente, a instituição pode atuar somente na proteção de bens, serviços e instalações municipais.

PAUTA DE REUNIÃO EM 23/5/2012 às 9h   - C O N F I R M A D A
IV Seminário Guardas Municipais e Segurança Pública

Origem: Sugestão 47/2012 - ONG SOS Segurança dá Vida
Relator: Deputado Amaury Teixeira

Presenças a confirmar

09h00 
Inscrições e credenciamento

10h00 - Abertura
Deputado Marco Maia - Presidente da Câmara dos Deputados 
Deputado Anthony Garotinho - Presidente da Comissão de Legislação Participativa
Deputado Efraim Filho - Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
Deputado Vicentinho - Presidente da Frente Parlamentar Pró Guardas Municipais
Deputado Arnaldo Faria de Sá - Relator da PEC 534/02
Deputado Fernando Fransischini - Relator do PL 1332/03
Gleisi Hoffmann - Ministra Chefe da Casa Civil - Madrinha das Guardas Municipais
José Eduardo Cardozo - Ministro da Justiça
Marcelo Crivella - Ministro da Pesca - Padrinho das Guardas Municipais
Regina Miki - Secretaria Nacional de Segurança Pública
Maurício Domingues da Silva (Naval) - Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida 
Comandante Joel Malta de Sá - Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais
Benedito Mariano - Presidente do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Segurança

12h00 - Mesa 01: Guarda Municipal e Segurança Pública 
Palestrante: Claudio Frederico - Inspetor da Guarda Municipal de Curitiba/PR
Palestrante: Montovani Franco - Inspetor da Guarda Municipal de Paulínia/SP
Palestrante: Elaine Cristina - Guarda Municipal Feminina de Araçatuba/SP
Convidados: Lideranças partidárias/CLP

13h30 
Intervalo

14h30 horas - Mesa 2 - Guardas Municipais - Atualidades
Palestrante: Ivete Gonçalves - CD da Guarda Municipal de Porto Feliz
Palestrante: Carlos Augusto - Presidente do Sindguardas/SP - Marco Regulatório e Função Delegada
Convidados: Lideranças partidárias/CLP

15h30 horas - Mesa 3 - Guardas Municipais - Nossa história e nossa luta
Palestrante: Mauricio Domingues da Silva (Naval) - Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida
Palestrante: Mauricio Donizete Maciel - Conselheiro da ONG SOS Segurança Dá Vida
Convidados: Lideranças partidárias/CLP

17:30 horas
Encerramento 

A realização do seminário foi proposta pela organização não governamental SOS Segurança Dá Vida. As informações são da Agência Câmara de Notícias.



domingo, 20 de maio de 2012

VEJA O QUE A GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER



A prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ(Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso.Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou. Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal). Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores.


No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito com multar os infratores. Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais. Veja, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas. 

1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?
 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito, mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro.

Diz ela: "O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal. Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia. Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, consequentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC 2009.001.35431) Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão. Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve.

2 - A GM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?- Pode.
Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo". “A Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade policial (delegado) para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado: A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8º da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP). Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007: "Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).

3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?-É.
Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal: " 1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. 2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime. 3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).

4 - GM e a Busca pessoal.
A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada. Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. As letras citadas são as seguintes:

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;

c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;

h) colher qualquer elemento de convicção;

Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP: Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar

Art. 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

5 - A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que; “o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.

Segundo Caio Tácito, o poder de polícia “é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”.

Complementa Odete Medauar afirmando que “a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum”.

Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.

Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural. Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos.

gcmsbo


Câmara aprova projeto que restringe venda de uniformes militares


O Plenário aprovou nesta terça-feira (15) o Projeto de Lei 1812/11, do Senado, que restringe a venda de uniformes das Forças Armadas e das polícias a estabelecimentos credenciados pelos respectivos órgãos. A proposta será enviada à sanção da Presidência da República.


Segundo o texto, também deverão ter venda restrita os distintivos e as insígnias. O projeto estende a medida a todos os órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive bombeiros militares e guardas municipais.


A intenção do autor do projeto, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), é diminuir o acesso do crime organizado a esses materiais, usados em ações nas quais os bandidos simulam fazer parte de organizações policiais. O relator do projeto foi o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).

Segurança privada
No caso das empresas de segurança privada, o credenciamento será feito pela Polícia Federal. De acordo com o texto, essas empresas são proibidas de usar distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das Forças Armadas e dos órgãos de segurança.

Para comprar o material, o militar, policial ou funcionário deverá apresentar documento de identidade funcional e autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

"A Importância da Guarda Civil Municipal"





Todos os dias muitas pessoas precisam de ajuda, pode ser uma briga, assalto a mão armada, o idoso passando mal, acidentes no trânsito ou até mesmo um óbito familiar. A população inconscientemente conta com uma ajuda que está disponível 24 horas por dia, sempre ali disposta a ajudar ,com sol ou chuva, de dia e a noite. A ajuda vem de homens e mulheres que escolheram se doar pelo bem à sociedade. Atrás de fardas, viaturas e coletes a prova de balas, são filhos, pais e mães de família, os “integrantes da Guarda Civil Municipal”. 
Tornam-se heróis ou vilões em questões de segundos. Se for preciso devem matar ou morrer na tentativa de salvar vidas. Pois ao envergar pela primeira vez a farda, fazem um juramento de proteger o cidadão mesmo que isso implique com o sacrifício da própria vida. É uma função que não permite erros, um deslize é suficiente para que uma arma dispare e finalize a vida de um ser humano. 
As escolhas são precisas e em todo momento estão atentos, pois nunca sabem o que irão encontrar pelo decorrer do serviço, estão prontos para servir seja quem for. Ao atender uma ocorrência, o policial não analisa a classe social, sexo ou idade e sim a decisão de saber quem é o vilão e quem é a vítima. A população deve reconhecer que o papel da Polícia é o de servir. 
Os noticiários na mídia muitas vezes transformam a rotina do Polícial num filme de ação, mas na realidade são pessoas comuns que escolheram uma profissão digna de respeito, a de Guarda Civil Municipal.!!!