sábado, 31 de março de 2012

Guardas Municipais de Recife fazem acordo com a prefeitura e não entram em greve

Do NE10
 
A Assembleia Geral da Guarda Municipal do Recife terminou nesta sexta (30) com um acordo entre os presidentes da Associação dos Guardas Municipais, Inspetores e Subinspetores do Recife (Agis), Alexandre Fook, e do Sindicato dos Guardas Municipais, Subinspetores, Inspetores e Agentes de Trânsito (Sindguardas), Reinaldo Valença, com o prefeito João da Costa.

A proposta aceita por todos atendia às reivindicações dos guardas, que queriam que o artigo da lei que estabelecia um aumento na carga horária de trabalho fosse retirado. Além disso, foi concordado que o Projeto de Lei contendo o Plano de Cargos, Carreiras e Desenvolvimentos da Guarda Municipal (PCCD) fosse encaminhado ainda nesta sexta-feira (30) para a Câmara Municipal do Recife.

É esperado que já na segunda-feira (2), haja uma votação na câmara sobre o Projeto de Lei e que ela seja publicada no Diário Oficial do Município na quarta-feira (4). Outro termo do acordo é um reajuste salarial de 9,32%, estabelecido entre o prefeito e o Sindicato dos Servidores Municipais do Recife (Sindsepre).

O diretor da Associação dos Guardas Municipais, Raimundo Araruna, afirmou que "o sindicato está pronto para entrar em greve caso qualquer parte do acordo não seja cumprida. Tudo será feito de acordo com a lei, com 30% dos guardas permanecendo em serviço."

Fonte:http://ne10.uol.com.br/canal/cotidiano/grande-recife/noticia/2012/03/30/guardas-municipais-de-recife-fazem-acordo-com-a-prefeitura-e-nao-entram-em-greve-335051.php

quinta-feira, 29 de março de 2012

Guarda Municipal de Juazeiro do Norte pode usar arma de fogo ainda neste ano


Enquanto a Guarda Municipal de Fortaleza discute a possibilidade de usar arma de fogo, em Juazeiro do Norte (Rdgião do Cariri) a situação é outra. Ali, a Secretaria Municipal de Segurança Pública fez convênio com a Polícia Federal e treinou os guardas municipais para o uso de revólver calibre 38. A PF agora quer fazer treinamento da tropa com pistola.

Esse convênio foi firmado em 2010 e, segundo o secretário Cláudio Diniz, da Segurança Municipal de Segurança Pública, a Prefeitura já cumpriu todos os requisitos de uma cidade hoje com mais de 150 mil habitantes. Cláudio Diniz espera que o uso de arma de fogo, por parte dos guardas municipais, seja liberado ainda neste ano.

“A intenção é armar onde é necessário. A Guarda Municipal cuida do patrimônio e é necessário que atue armada. existe a necessidade. Vimos os casos nos terminais de Fortaleza, o assalto na Câmra Municipal de Fortaleza e vemos a necessidade. Estamos autorizados conforme requisitos da lei que trata da Guarda Municipal”, reiterou o secretário da Segurança Pública de Juazeiro do Norte.
 
(TV Verdes Mares).

terça-feira, 27 de março de 2012

Comissão discutirá regulamentação da Guarda Civil Municipal

Da Agência Câmara
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público realizará nesta quarta-feira (28) audiência pública para debater a regulamentação da Guarda Civil Municipal. A reunião será realizada às 9 horas, no auditório Freitas Nobre.
O debate foi proposto pelo deputado Vicentinho (PT-SP). “Algumas administrações locais têm utilizado a denominação Guarda Civil Municipal para designar o órgão em cidades do interior, e Guarda Civil Metropolitana para as grandes capitais. A denominação ‘Guarda Civil’ é oriunda das Guardas Civis dos Estados, extintas durante a ditadura militar. Assim sendo, esta Casa não pode deixar de posicionar-se sobre esse assunto”, diz ele.
Foram convidados:
- um representante do Ministério do Trabalho;
- a secretária nacional de Segurança Pública, Regina Miki;
- o presidente do Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos da Cidade de São Paulo, Carlos Augusto Souza Silva.
Frente parlamentar
No mesmo dia, às 14 horas, será relançada a Frente Parlamentar Pró-Guardas Municipai, no Hall da Taquigrafia. Os participantes da audiência foram convidados para o evento. As informações são da Agência Câmara de Notícias.

domingo, 25 de março de 2012

Guarda Municipal do Recife faz passeata da Câmara até a PCR

Guarda Municipal faz passeata da Câmara até a PCR
Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR
20/03/2012 | 10h35 | Esta manhã

Atualizada às 10h49
Os servidores da Guarda Municipal do Recife fazem uma passeata na manhã desta terça-feira. Por volta das 10h30, os manifestantes deixaram a sede da Câmara Municipal, no Parque 13 de Maio, em direção ao prédio da Prefeitura do Recife, na Avenida Cais do Apolo. Os motoristas devem evitar estes trechos do centro do Recife para fugir dos congestionamentos.
O objetivo do protesto é chamar a atenção para as reivindicações da categoria. Os guardas municipais querem a ativação do Plano de Cargos e Carreiras. De acordo com o Sindicato do Guardas Municipais do Recife (Sindiguarda) a proposta existe desde 2001, mas o projeto do PCC foi rejeitado.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Guarda de Curitiba tem avaliação melhor que as policiais

O Instituto Paraná Pesquisas questionou os curitibanos sobre a avaliação que fazem da atuação dos organismos de segurança pública na cidade. Os números da pesquisa revelam que a Guarda Municipal é mais bem vista pela população do que as polícias Militar e Ci­­vil. Para 43,4% dos entrevistados, a atuação da guarda é tida como ótima ou boa, enquanto para as corporações policiais esses índices ficam próximos: 27,5% para a Militar e 27,8% para a Civil.

PM no vermelho
No caso da PM, o porcentual daqueles que avaliam negativamente sua atuação supera a avaliação positiva: 29,7% consideram seu desempenho ruim ou péssimo. Em relação à Civil, o índice é o mesmo de ótimo/bom, 27,8%. Já em relação à Guarda Municipal, apenas 19,2% classificaram sua atuação como ruim ou péssima.
O diretor da Paraná Pes­quisas, Murilo Hidalgo, compara esses números com outro item da pesquisa. Para 38,3% dos entrevistados, a situação da segurança pública em Curitiba é ruim ou péssima. “O fato de esse porcentual ser maior do que a avaliação negativa das polícias demonstra que as pessoas entendem que não se trata de um problema relativo à polícia, mas de toda uma estrutura de segurança”, observa.

Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/pazsemvozemedo/conteudo.phtml?tl=1&id=1232877&tit=Curitibano-aprova-acao-no-Uberaba-mas-desconhece-UPS
 

quarta-feira, 21 de março de 2012

Todos prontos, vem ai a IV MARCHA AZUL MARINHO!!!


Guardas Municipais e Agentes de Trânsito de Garanhuns se réunem na Câmara de Vereadores

Guardas Municipais e Agentes de Trânsito de Garanhuns estiveram presentes na manhã do dia 20/03/2012 na Câmara Municipal de Garanhuns, para prestigiar a pauta de 4ª reunião ordinária do 1º período legislativo da Câmara Municipal de Garanhuns, na qual o Vereador Geral do Ferreira LUCENA no seu Requerimento nº 040/1º 2012. Onde ele REQUER: Ao Chefe do Poder Executivo, que ele  assine o termo de adesão e cooperação ao "Programa Bolsa Formação do Ministério da Justiça" (PRONASCI), o qual foi aprovado por Unanimidade!

sexta-feira, 16 de março de 2012

Não esquecam a Reunião!

Atenção Guardas Municipais de Garanhuns! Não esquecam da reunião dia 17/03/2012 no Centro Administrativo a partir das 08:00 horas.

terça-feira, 13 de março de 2012

Guarda Municipal e Agentes de Trânsito de Caruaru - PE, entram em GREVE!

Guardas Municipais e Agentes de Trânsito vão às ruas protestar em seu primeiro dia de greve.

Os servidores da Guarda Municipal e Agentes de Trânsito da DESTRA estão em GREVE e saíram em passeata na manhã desta terça feira (13) percorrendo algumas das principais ruas do centro de Caruaru, o movimento teve início na sede do SISMUC e teve seu término no Marco Zero. Dentre algumas reivindicações dos servidores estão: redução da carga horária, reajuste do sálário tendo em vista que desde 2009 não houve ajuste, 20% de aumento real, melhores condições de trabalho (EPIs e armamento), etc. 





Fonte:http://www.guardasdecaruaru.com 


MOVIMENTO NACIONAL PELA REGULAMENTAÇÃO DAS GMs: Relatório Final do Movimento Nacional Pela Regulamenteção das Guardas Municipais.

RELATÓRIO FINAL

Considerando o resultado das Comissões e das Plenárias.

Considerando que urge uma definição a cerca de questões críticas relativas às Guardas Municipais.

Considerando que o PL 1332/03 de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que segue na forma do Substitutivo é o que o Movimento entende como a base das discussões.

É o relatório final do MNRG. Desde o ano de 2002 a categoria já se pronunciava no sentido se regulamentar o parágrafo 8º do artigo 144 da constituição, neste sentido o Deputado Federal Nelo Rodolfo atendeu a esses anseios, que se concretizaram em uma minuta, encaminhando à Câmara dos Deputados na forma do PL 7144/02, este foi o embrião da regulamentação, que teve parecer contrário do relator Deputado Federal Cabo PM Júlio PMDB/MG. Em 2003 o Deputado Arnaldo Faria de Sá apresentava um novo PL, 1332/03, que mantinha as necessidades iniciais reivindicadas pela categoria.

O PL 1332/03, apesar de estar na forma do substitutivo, ainda é um projeto, uma vontade, um sonho que em 2010 reavivou as esperanças dos profissionais das Guardas Municipais de dias melhores, quando do anúncio feito pelo governo federal de um grupo de trabalho com a missão de propor uma regulamentação da atividade, porém a forma de recrutamento dos membros que compunham o GT não ficou clara, quando não ensejava questionamentos e destes questionamentos surgiu o MNRGM. Com muitas dificuldades foram realizadas plenárias em pelo menos 4 estados que existem Guardas Municipais e destes eventos financiados única e exclusivamente com verbas dos próprios integrantes do Movimento, ressurge os anseios da categoria nos mesmos moldes de 2002. Então entendemos que o PL1332/03 deva sofrer novas alterações, visando, principalmente adequar questões como o uso de armas de fogo, cuja legislação especifica foi alterada em 2003.


Capítulo I - DAS GUARDAS MUNICIPAIS


Art. 1º Aos Municípios compete no âmbito de seu território zelar pela incolumidade das pessoas e do patrimônio e podem para isso constituir Guarda Municipal com a destinação prevista no artigo 2º.

Art.-2º Em cumprimento à sua destinação constitucional e legal, às Guardas Municipais, órgãos de segurança pública de natureza civil, uniformizados, armados e hierarquizados, compete, no âmbito do território do Município onde têm sede, executar com exclusividade missões preventivas e repressivas, se necessário, visando a:

I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

II educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais como agente municipal de trânsitos previsto no artigo 280 parágrafo 4º da Lei 9.053de 23 de setembro1997.

III – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental, adotando medidas preventivas e repressivas;

IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a segurança individual e coletiva;

V – colaborar com os demais órgãos de segurança pública constitucionalmente instituídos, particularmente os estaduais, no provimento da segurança pública do Município, visando a prevenir e reprimir atividades que violem as normas sanitárias, de segurança, moralidade e outras que impliquem no exercício do poder de polícia pela Administração Municipal;

VI – executar atividades de corpos de bombeiros e de defesa civil, complementarmente aos corpos de bombeiros militares

Parágrafo único. As Guardas Municipais, para o fiel cumprimento ao previsto neste artigo terão direito de acesso às redes de informações criminais, registro de pessoas e veículos tanto em nível federal como nos estados membros e poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de convênios entre os Municípios e aqueles entes estatais, objetivando o pleno atendimento das necessidades municipais no que diz respeito às competências dos incisos deste artigo


Art. 3º Os Guardas Municipais, quando em serviço, apresentar-se-ão uniformizados e terão sua formação voltada para a segurança e apoio aos cidadãos, para a evolução social da comunidade, o respeito aos direitos humanos, a garantia aos direitos individuais e coletivos, o exercício da cidadania e a proteção das liberdades públicas.

Parágrafo único. O uniforme básico dos guardas municipais será, obrigatoriamente, na cor azul-marinho.

Art. 4º As Guardas Municipais são subordinadas aos respectivos Chefes do Poder Executivo Municipal.

§1º- As Guardas Municipais serão compostas por carreira única composta de 3 níveis, de execução, intermediário e de gerenciamento, sendo seu ingresso obrigatório por concurso público para cargo inicial do nível de execução.

§2º os cargos de comandante e de subcomandante, ou similar, quando de livre provimento deverão ser exercidos preferencialmente por integrante da própria carreira, ou Guarda Municipal de outro município, ativo ou inativo, detentor de diploma de nível superior, devidamente credenciado conforme o artigo17.

§3º Lei municipal definira as quantidades e formas de provimento dos cargos sem prejuízo do disposto neste artigo.

§4º O piso salarial dos Guardas Municipais não será inferior a 5% da referência de Prefeito Municipal da cidade a que pertença em conformidade com o parágrafo 5ª do artigo 39 da Constituição Federal.

Art. 5º As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades que estejam atuando nos Municípios, especialmente, quando solicitadas, no que tange à proteção ao meio ambiente e ao bem-estar da criança e do adolescente.

Art. 6º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar-lhes atendimento imediato.

§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária.

§ 2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária.

Art. 7º As Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais realizadas por outros órgãos no Município, quando planejadas conjuntamente.

Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as Guardas Municipais manterão o comando de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.

Art. 8º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada um dos órgãos com atuação no Município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos e chefias.

Art. 9º As Guardas Municipais terão regimentos próprios, que regularão seu funcionamento.

Art. 10. Serão garantidas às Prefeituras dos Municípios que tenham ou venham a criar Guarda Municipal, pelo Poder Executivo federal, linha telefônica de urgência de 3 (três) (153) dígitos e faixas exclusivas de frequência de rádio, para uso exclusivo da Guarda Municipal.

§1ª A Prefeitura que optar em criar Guarda Municipal, gozara de isenção de IPI e ICM nas aquisições referentes à operação da corporação.

§2º As Viaturas das Guardas estão isentas da cobrança de pedágio nas estradas, rodovias e hidrovias e similares em todo território nacional.

Art. 11 o inciso XI do artigo 295 do decreto lei 3689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação

Art 295

XI os delegados de polícia civil e federal, membros das polícias civis, os membros das polícias rodoviária e ferrovia federal e os membros das guardas municipais.

Art 12.. Os guardas municipais estão autorizados ao porte legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de fiscalização.

§1º A autorização para porte legal de arma prevista no caput é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal se encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão fundamentada fática e juridicamente pelo Comando da respectiva Guarda Municipal, respeitados os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.10.826 de 22 de dezembro de 2003.


§2ª altera o inciso III do artigo 6º da lei 10826 de que passa a vigorar com a seguinte redação

Art 6º...

III os integrantes das guardas municipais.

§ 3º Extingue o inciso IV do artigo 6º da lei 10826 de 22 de dezembro de 2003.

§ 4º Os agentes das Guardas Municipais tem direito a aquisição na indústria de uma Arma de Fogo de calibre, funcionamento e capacidade de tiros permitida pelo Comando do Exército.

Art. 13. Os órgãos de segurança pública federais e estaduais, mediante solicitação dos Comandos das Guardas Municipais e em coordenação com as Prefeituras Municipais, poderão desenvolver ciclos de debates e programas e treinamento, visando ao aprimoramento operacional das Guardas Municipais.

Art 14 Aos guardas municipais será, obrigatoriamente, exigida a aprovação em concurso público, com escolaridade não inferior ao nível médio e em ulterior curso de formação com carga horária mínima de 600 (seiscentas horas), obedecendo a matriz curricular emanada do Ministério da Justiça.


§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades privadas, desde que estas estejam credenciadas junto ao Conselho Federal de Guardas Municipais e o Ministério da Justiça.

Art. 15 O Exército através de Portaria, regulamentará a compra das armas e munições das Guardas Municipais de acordo com a legislação vigente,

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL


Art. 16. Nos termos desta Lei, fica autorizada a criação do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.

Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais das

Guardas Municipais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter sindical, político e partidárias.

Art. 17. É obrigatório o credenciamento dos guardas municipais e o registro das Guardas Municipais nos Conselhos Regionais.

Parágrafo único. Os guardas municipais e as Guardas Municipais que, na data da publicação desta Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão tomar a providência prevista no caput deste artigo no prazo de 90 dias a contar da data em que os Conselhos Regionais forem instalados.

Art. 18. O candidato a credencial como guarda municipal deverá apresentar:

a) prova de identidade;

b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;

c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;

d) certidão negativa expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o candidato a registro tiver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;e

e) certificado de aprovação no curso de formação do art. 13.


Parágrafo único. O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.


Art. 19 O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, serviços públicos dotados de organização federativa, têm por finalidade promover, com exclusividade, a defesa, o registro, a fiscalização e a disciplina das Guardas Municipais, na forma desta Lei.

Art. 20. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais gozam de isenção tributária total em relação aos seus bens, serviços e rendas.

Art. 21. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais cobrar dos profissionais inscritos contribuições, preços de serviços e multas, na forma desta Lei, constituindo título executivo extrajudicial as certidões por eles emitidas relativamente a esses créditos.

Art. 22. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, dotados de personalidade jurídica própria, o primeiro, com sede na Capital Federal, e os demais, nas capitais dos Estados, são compostos de Presidente e de conselheiros.

§ 1º O Presidente do Conselho Federal de Guardas Municipais, os Presidentes dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais e os titulares dos demais cargos definidos pelos respectivos Regimentos, serão eleitos entre os conselheiros que têm assento nos respectivos Conselhos.

§ 2º Cada Estado da Federação será representado no Conselho Federal de Guardas Municipais por um conselheiro federal, eleito entre os conselheiros regionais.

§ 3º Cada Município que tiver implantada sua Guarda Municipal será representado no Conselho Regional de Guardas Municipais por um conselheiro regional, eleito entre seus pares.

§ 4º Todas as eleições serão realizadas trienalmente, no segundo semestre do ano anterior ao início do exercício do cargo, por maioria de votos, em votação secreta.

§ 5º O comparecimento à eleição de que trata o parágrafo anterior tem caráter obrigatório para todos os guardas municipais.

§ 6º Os candidatos e os eleitores deverão comprovar situação regular junto aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.

Art. 23. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais têm suas estruturas, funcionamento, competências dos seus membros e quórum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias definidos, respectivamente, pelo seu Regimento Geral e pelos correspondentes Regimentos Internos.

Art. 24. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – zelar pela dignidade, prerrogativas e valorização dos guardas municipais;

II – atuar como órgãos consultivos, indicativos e de acompanhamento, junto ao Comando das Guardas Municipais, em consonância com as políticas municipais de segurança;

III – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos guardas municipais;

IV – deliberar sobre o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança coletivo, ação civil pública e demais ações na defesa dos interesses dos guardas municipais;

V – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;

VI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;

VII – manter relatórios públicos de suas atividades; e

VIII – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento.

Art. 25. Compete também ao Conselho Federal de Guardas Municipais:

I – realizar o acompanhamento e a fiscalização dos Conselhos Regionais das Guardas Municipais;

II – estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes ao ingresso, à carreira, à formação básica e ao emprego operacional das Guardas Municipais, respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada Município;

III – editar e alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os Provimentos que julgar necessários;

IV – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;

V – intervir nos Conselhos Regionais de Guardas Municipais quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;

VI – homologar as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;

VII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;

VIII – contratar empresa de auditoria, a cada 3 (três) anos, sempre ao final do período de mandato, para auditar o próprio Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais;

IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos federais e em órgãos não-governamentais no âmbito nacional; e

X – propor ações cíveis e penais contra aqueles que exercerem irregularmente atividades privativas dos guardas municipais ou causarem dano à imagem ou à reputação dessa profissão.

Art. 26. Compete também aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:

I – elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;

II – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais, no Código de Ética, no seu Regimento Interno e nos demais atos normativos que editar;

III – realizar o credenciamento e expedir as carteiras de identificação profissional dos guardas municipais, fazendo constar destas, além identificação da corporação, o nome, a qualificação, graduação do guarda municipal e a autorização para o porte de arma;

IV – cobrar as contribuições, taxas de serviços e multas;

V – fazer e manter atualizados os credenciamentos dos guardas municipais;

VI – fiscalizar o exercício das atividades dos guardas municipais;

VII – julgar os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais;

VIII – sugerir ao Conselho Federal de Guardas Municipais medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suasfinalidades e a observância aos princípios estabelecidos; e

IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos estaduais e municipais e em órgãos não-governamentais de sua jurisdição.

§ 1º A carteira de identificação profissional do guarda municipal possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais em todo o território nacional.

§ 2º A validade do credenciamento de que trata o inciso III deste artigo se estenderá pelo tempo em que o credenciado pertencer ao efetivo de sua corporação, sendo mantido se o credenciado se aposentar como guarda municipal.

Art. 27. São receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:

I – contribuições e taxas de serviços arrecadadas diretamente;

II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

III – subvenções e resultados de convênios.

Parágrafo único. Nas receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais acrescentar-se-ão 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada Conselho Regional de Guardas Municipais.

Art. 28. Os Municípios instituirão normas suplementares a estas normas gerais.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2012.

Fonte:http://sidbsouza.blogspot.com/2012/03/movimento-nacional-pela-regulamentacao.html

segunda-feira, 12 de março de 2012

REGULAMENTAÇÃO DAS GCMS PODERÁ SAIR AINDA EM 2012

Pres. do Conselho Nacional dos Secretários  de Segurança- Bernedito Mariano

De acordo com Benedito Mariano, Dilma avaliará minuta regulatória das guardas até maio

As guardas municipais poderão ser regulamentadas por lei federal ainda este ano. Essa é a expectativa do presidente do Conselho Nacional dos Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública e secretário de Segurança de São Bernardo, Benedito Mariano. A minuta regulatória está sob análise do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e terá de passar pela presidente Dilma Rousseff e pelo Congresso Nacional. Na entrevista ao ABCD MAIOR, Mariano também falou sobre os projetos do GT (Grupo de Trabalho) de Segurança do Consórcio Intermunicipal e sobre as ações da Prefeitura de São Bernardo.
 
ABCD MAIOR - Como está a discussão nacional sobre a regulamentação das guardas municipais?

BENEDITO MARIANO -
O GT criado pelo Ministério da Justiça para fazer o marco regulatório das guardas civis, do qual faço parte, elaborou um projeto de lei que regulamenta o inciso oitavo do artigo 144 da Constituição. A minuta está pronta e deixa claro quais são as atribuições das guardas civis, até onde elas podem ir. Define ainda essa identidade preventiva e comunitária, além de estabelecer a aposentadoria especial para os guardas, assim como as dos policiais.
Qual é a perspectiva para que o projeto vire lei?

Agora, o projeto está sob análise do ministro José Eduardo Cardozo e a nossa expectativa é que ele chegue até maio às mãos da presidente Dilma para a avaliação final. Daí seguirá para o Congresso Nacional como projeto do Executivo federal. Eu estou muito otimista, pois estamos próximos de conseguir um avanço extraordinário do ponto de vista de uma regra nacional de funcionamento das guardas.
Falando em direito, temos visto que as GCMs do ABCD estão insatisfeitas. A discussão será levada para o Consórcio?

Acho que os casos devem ser resolvidos de forma pontual. Em São Bernardo, a maioria absoluta (dos GCMs) reconhece que nós fizemos uma revolução administrativa na nossa guarda, por isso acredito que não haverá greve. Nós reestruturamos o departamento, valorizamos o guarda, promovemos mais de 80% do efetivo antigo e criamos o estatuto. São conquistas importantes que a maioria das guardas do País não tem. Há ainda o que melhorar? É claro, mas pedir um aumento de 220% para o piso inicial é uma proposta fora da realidade. O governo está aberto para negociar, mas dentro de uma proposta coerente com a realidade do município.
De modo geral, como o sr. avalia o trabalho realizado na área de segurança pelo Consórcio?

O GT de Segurança é um dos GTs mais ativos do Consórcio. Temos feito grandes avanços para que nossa Região tenha uma política integrada e fortalecida. Do ponto de vista da integração, tivemos algumas conquistas importantes. Primeiro, unificamos os boletins, o que nos permitirá fazer, no futuro, um balanço estatístico do trabalho das guardas. Depois, estabelecemos uma estrutura curricular de formação única. E conseguimos integrar as guardas por meio dos rádios de comunicação. Olhando para isso, acredito que o GT vem conseguindo manter a integração, que é o espírito do Consórcio.

Quais são os próximos projetos para o GT de Segurança?

O Centro de Formação Integrada ficará para 2013?
 
O Centro ficará para 2013, do ponto de vista da formalização com os prefeitos. As prefeituras precisam definir qual será a participação de cada uma no custeio, além do formato do conselho gestor de formação. Por isso, vamos construir tudo com cautela e apresentar para os prefeitos uma proposta bem delineada sobre o funcionamento. Mas, independente disso, Brasília aprovou em dezembro de 2011 o projeto que encaminhamos de mais de R$ 1 milhão que possibilitará a compra de equipamentos. Com o recurso, vamos comprar 450 coletes leves à prova de balas, o que já está em licitação. Isso faz parte do projeto integrado, por isso independente de o centro estar ou não funcionando, vamos dividir e entregar para todas as guardas os materiais. Também vamos comprar, este ano, um ônibus. A ideia é ter os equipamentos adequados, antes de apresentar a proposta para os prefeitos.
Como está o andamento do projeto dos portais nas divisas das cidades?

Ainda não avançou. O Ministério da Justiça está redefinindo os programas e ações. Já fizemos uma pré-minuta e agora estamos esperando para ver em qual programa do governo federal poderemos apresentar essa proposta.

Por que o sr. defende que o ABCD precisa de mais policiais?

Hoje a Região possui 27 distritos policiais e apenas nove funcionam 24 horas. Para que os distritos fiquem abertos 24 horas, é preciso mais policiais, delegados, investigadores e escrivães. Um total de 800 policiais militares e 200 civis. Se levarmos em consideração as escalas de serviço, os 400 PMs incorporados em dezembro, para as sete cidades, dá uma média de 60 ou 70 policiais por dia na rua, e isso é pouco.
Como está o processo de instalação de câmeras de segurança em São Bernardo?

Esse é o principal projeto da gestão Luiz Marinho e da Secretaria de Segurança Urbana, mas ainda estamos sofrendo com alguns obstáculos. Tivemos pela segunda vez recursos ao Tribunal de Contas de empresas que nem sequer retiraram o edital, mas que entraram com pedido de impugnação. Nós abrimos o edital em agosto de 2011 e em janeiro deste ano teríamos uma nova licitação, mas o pedido de impugnação adiou mais uma vez o processo. A Prefeitura está trabalhando e apresentando recursos ao tribunal, mas o jeito é esperar o julgamento. Apesar disso, o projeto está de pé, serão 400 câmeras na cidade com um sistema que vai integrar GCMs, Defesa Civil, Trânsito e Samu. O projeto é importante para coibir, inibir e prevenir a violência.


Fonte:Jornal ABCD Maior

VEJA ALGUMAS DECISÕES DO STF E STJ, RELATIVO AO TRABALHO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

JURISPRUDÊNCIA GUARDA MUNICIPAL
GUARDA MUNICIPAL – PODER DE POLÍCIA – MULTA DE TRÂNSITO


DECISÃO

GUARDA MUNICIPAL – PODER DE POLÍCIA – MULTA DE TRÂNSITO – ARTIGO 144,§ 8º, DO DIPLOMA MAIOR – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – AGRAVO PROVIDO.

1. Discute-se, na espécie, a constitucionalidade de auto de infração de trânsito lavrado por guarda municipal, sob o ângulo do artigo 144, § 8º, da Carta Federal.
2. O Município do Rio de Janeiro, no extraordinário interposto com alegada base na alínea “a” do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, salienta a possibilidade de a guarda municipal realizar a fiscalização do trânsito. Entende que tal atribuição se insere na expressão “proteção dos seus bens”, constante do artigo 144, § 8º, da
Lei Fundamental.
O tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo.
3. Em face da excepcionalidade do quadro, conheço deste agravo e o provejo. Constando dos autos as peças indispensáveis ao julgamento do extraordinário, aciono a conversão. Autuem e distribuam na forma regimental.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de fevereiro de 2011.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


JURISPRUDÊNCIA GUARDA MUNICIPAL


Processo
HC 109105 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0135091-2
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
23/02/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/03/2010
Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REVISTA FEITA POR GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA
269/STJ. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.


1. Embora exista norma constitucional (art. 144, § 8º, da CF) limitando a função da guarda municipal à proteção dos bens, serviços e instalações do município, não há nulidade na decisão impugnada,porquanto a lei processual penal, em seu art. 301 do CPP, disciplina
que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
2. O regime inicial semiaberto reserva-se ao "condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)", nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP; e, ainda, "aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", nos termos da Súmula 269 deste Tribunal.
3. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superior a 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 do Código Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para o cumprimento da condenação imposta.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referência Legislativa


LEG:FED CFB: ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00301
LEG:FED SUM:
SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269


Veja


(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ)
STJ - HC 58546-MG, HC 45317-SP
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
HC 109592 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0139550-7
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/02/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/03/2010
Ementa


HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA
ORDEM. ORDEM DENEGADA.


1. Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP.
2. A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da
Súmula 269/STJ. Precedentes.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referência Legislativa


LEG:FED SUM:
SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
LEG:FED CFB: ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301


Veja


(GUARDA MUNICIPAL - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE)
STJ - RHC 7916-SP (LEXSTJ 115/302),
RHC 9142-SP (RT 779/524, LEXSTJ 130/286)
(MAUS ANTECEDENTES - REGIME INICIAL FECHADO)
STJ - HC 126144-SP
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
HC 129932 / SP
HABEAS CORPUS
2009/0035533-0
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
15/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/02/2010
Ementa


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA.


1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, § 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à
segurança social.
2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão.
3. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referência Legislativa


LEG:FED CFB:ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301


Veja


(PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA PELA GUARDA MUNICIPAL)
STJ - RHC 7916-SP (LEXSTJ 115/302)
(PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR QUALQUER DO POVO)
STJ - RHC 20714-SP
(IRREGULARIDADE NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - NULIDADE DA AÇÃO PENAL)
STJ - APN 359-PE (RSTJ 214/21), HC 90261-RJ,
RHC 19669-SP
-------------------------------------------------------------------------------------------------

Processo
HC 126556 / SP
HABEAS CORPUS
2009/0011162-6
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
29/10/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/02/2010
RT vol. 895 p. 581
Ementa


PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO PRISÃO.
INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO PERMANENTE.


Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com prisão do paciente, mantendo em depósito drogas e na posse de arma de fogo, não constitui prova
ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que,a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (Precedentes).
Habeas corpus denegado.


Acórdão


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.


Notas


Quantidade de droga apreendida: 26 porções de crack.
Informações Complementares
NÃO OCORRÊNCIA, NULIDADE, PROCESSO PENAL / HIPÓTESE, RÉU,ALEGAÇÃO, INCOMPETÊNCIA, GUARDA MUNICIPAL, PARA, INGRESSO,RESIDÊNCIA, RÉU, PERÍODO, NOITE, SEM, ORDEM JUDICIAL, E, REALIZAÇÃO,PRISÃO EM FLAGRANTE / DECORRÊNCIA, PREVISÃO EXPRESSA, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOBRE, POSSIBILIDADE, POPULAÇÃO, E, AUTORIDADE POLICIAL, REALIZAÇÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE.


Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.
Referência Legislativa


LEG:FED CFB:ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301


Veja


(TRÁFICO DE ENTORPECENTE - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE)
STJ - HC 77489-AM, HC 85679-RO, HC 85682-RO
-------------------------------------------------------------------------------------------------

Processo
RHC 20714 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2007/0005085-0
Relator(a)
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
10/05/2007
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/08/2008
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e,conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião, se pode fazê-lo qualquer do povo (artigo 301 do Código de Processo Penal).
2. Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Referência Legislativa


LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
RHC 7916 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
1998/0066804-7
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
15/10/1998
Data da Publicação/Fonte
DJ 09/11/1998 p. 175
LEXSTJ vol. 115 p. 302
Ementa
RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE.


1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do municipio, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito,como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.
2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial.
4. Argüição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº 6.368/76 - modalidade guardar substância entorpecente.
5. RHC improvido.
Acórdão
Por unanimidade, negar provimento ao recurso. Resumo Estruturado


LEGALIDADE, PRISÃO EM FLAGRANTE, APREENSÃO, ENTORPECENTE,
HIPOTESE, GUARDA MUNICIPAL, PERSEGUIÇÃO, REU, APRESENTAÇÃO,
AUTORIDADE POLICIAL, LAVRATURA, APREENSÃO, AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE, CRIME, GUARDA, ENTORPECENTE, CRIME PERMANENTE.
Referência Legislativa


LEG:FED CFD:ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301


Doutrina


OBRA : CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 4ª ED., ATLAS, P. 350 AUTOR : MIRABETE


Fonte:http://amigosdaguardacivil.blogspot.com/2012/03/veja-algumas-decisoes-do-stf-e-stj.html

sábado, 10 de março de 2012

CONVOCATÓRIA

A Diretoria Executiva da Associação da Guarda Municipal de Garanhuns convoca todos os Guardas Municipais, tanto os sócios como os não sócios a participar da Assembleia Extraordinária que se realiza-se-á no dia 17/03/2012 às 08:30min no Auditório do Centro Administrativo Municipal e a presença de todos é de fundamental importância.
Desde já, AGRADECEMOS a presença de TODOS!

sexta-feira, 9 de março de 2012

ASSOCIAÇÃO VISITA O SINDICATO DA GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE - PE

No ultimo dia 27/02/2012, a diretoria executiva da Associação da Guarda Municipal da Garanhuns visitou o Sindicato da Guarda Municipal da cidade do Recife - PE (SINDGUARDA). Na ocasião foram discutidos vários assuntos de interesse da categoria entre eles pode-se destacar: Regulamentação da Guarda Municipal; Marco regulatório da Guarda Municipal; Pronaci e a criação do sindicato daGuarda Municiapl em Garanhuns, bem como nas cidades vizinhas que tenham a Guarda Municipal para assim fortalecer ainda mais a nossa categoria.


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