sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Poder da polícia? ou poder de polícia!

A Constituição Federal de 1988, chamada de Cidadã, reforçou o compromisso do Brasil com as questões essenciais relacionadas aos direitos civis, políticos e sociais.
No seu artigo 1°, determina que: ‘‘A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...’’
No artigo 5°, ‘‘caput’’, informa ‘‘que todos são iguais perante a lei’’(pessoas físicas e jurídicas) e prioriza em escala os direitos fundamentais a serem preservados por todos os entes estatais e ou não: ‘‘...garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...’’
No artigo 18, organiza político-administrativa a República Federativa do Brasil, nos seguintes entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dotando todos de autonomia (autogoverno, autogestão).
No seu artigo 30, a Carta Maior é claríssima, normalmente quando atribui aos municípios responsabilidades nas áreas de saúde, educação, segurança, transporte coletivo, ordenamento territorial, proteção ao patrimônio histórico e cultural, bem como as questões abrangentes como serviços públicos de interesse local, No aspecto interesse local devemos lembrar a tríade Saúde , Segurança e Educação. Ademais o povo está nos municípios e no Distrito Federal, pois Estado-membro e União são entes abstratos.
O maior problema de interpretação nós encontramos no ‘‘caput’’ do artigo 144, que trata da Segurança Pública, vejamos: ‘‘A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...’’ .(grifei). Alguns pseudos intelectuais afirmam que o termo Estado usado no ‘‘caput’’ referido diz respeito aos Estados-membros. Uma falácia, pois se assim fosse estariam tirando poder da União e do Distrito Federal, ou seja, por esse prisma somente os Estados-membros, teriam poder de polícia.
Na verdade o termo ESTADO, utilizando no artigo constitucional se refere a todos os entes federados da R. F. B., conforme explicitam os artigos 1° e 18° de nossa Carta Magna; assim sendo, quando lermos qualquer dispositivo constitucional que contenha o termo ESTADO, poderemos colocar em seu lugar o termo: UNIÃO, ou DISTRITO FEDERAL, ou ESTADO, ou MUNICÍPIOS, pois todos são termos da lei maior, autônomos políticos-administrativamente. E não perderíamos o significado da oração.
O fato que diferencia os municípios é que contrariamente à União, ao Distrito Federal e aos Estados-Membros eles não têm obrigação e sim faculdade de criar Guardas Municipais, no entanto se as criarem, com certeza estarão insertos na obrigação estatal de fomentar A Segurança Pública ao seu Povo. Afinal de contas a obrigação Constitucional de ''... criar políticos de desenvolvimento urbano das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes é exclusivo do Poder Público Municipal...'' , ou seja, do Prefeito e seus Secretários (art. 182 - ''caput'' - CF/88).
A guisa de esclarecimento, a única lei brasileira que trata do termo Poder de Polícia em nossa Pátria é o Código Tributário Nacional - CTN, nos seus artigos 77 e 78, e neles os municípios tem total Poder de Polícia.
Por derradeiro o Ministério do Trabalho, quando efetuou a codificação das profissões brasileira, no chamado CBO - Classificação Brasileira de Ocupações inseriu as Guardas-Civis Municipais na mesma família profissional da Polícia Federal, classificando-as sob o código CBO 5172-15, com atribuições de proteção de bens (art. 99, do Código Civil Brasileiro), instalações, serviços, proteção de pessoas, fiscalização de trânsito e segurança pública.
Assim sendo, as Guardas Civis Municipais tem Poder de Polícia em todo território municipal, podendo abordar pessoas e veículos em atitudes suspeitas (art. 240 e 244, do Código de Processo Penal), bem como prender quem quer que seja que se encontre em situação de flagrante delito (art. 301 e 302, do Código de Processo Penal). Inclusive, se efetuar convênios com outras Prefeituras e com a União, poderá atuar em outros municípios e ou nas rodovias federais.
fonte:Carlos Alberto de Sousa
Bacharel em Direito, Pos-graduado em Direitos Humanos, Pos-graduando em Gestão Pública e Administração de Cidades, Militar da Reserva do Exercito Brasileiro e da Policia Estadual, atual Sub Comandante da Guarda Civil Municipal de Poá.

domingo, 18 de novembro de 2012

ATENÇÃO COMANDANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS

Preenchimento do Questionário

















Atenção Senhores  Comandantes, Diretores ou Responsáveis pelas Guardas Municipais, o Conselho Nacional das Guardas Municipais está realizando uma pesquisa para saber a quantidades de Guardas Municipais atualmente no Brasil, são informações simples, porém valiosas para tratarmos de alguns assuntos pendentes em Brasilia .
Estamos no aguardo da pesquisa elaborada pela SENASP, até lá precisamos saber com exatidão o numero de Guardas Municipais existente no Brasil.

Para ter acesso ao questionário clic aqui


Após o preenchimento encaminhar via correio eletrônico:




            JOEL MALTA DE SÁ
Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana
Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais
Conselheiro do Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça 

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

A IMPORTÂNCIA DO PROJETO DE LEI PARA RESPALDAR AS AÇÕES DAS GUARDAS MUNICIPAIS


Foi com grande sucesso, que a Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara D´Oeste consegui através dos seus vereadores a aprovação da alteração na Lei Orgânica do Município, o respaldo legal para a guarda municipal tomar conta da segurança física das pessoas e a manutenção da ordem. Tranquilidade jurídica que muitos guardas municipais desconhecem, defendendo a tese que a a referida sobrepõe a Constituição Federal. Assim pensou a procuradoria geral do município de Santa Bárbara, e entrou com ação alegando anticonstitucionalidade, porém o Tribunal de Justiça manteve a decisão. Em vários cidades foi apresentado a referida proposta, porém poucos políticos aceitaram, ficando evidente o medo de chamar a responsabilidade da segurança para si.  Poucos vereadores tiveram essa coragem, e os gcm devem apoiar essa decisão. Enquanto não se tem decisões sobre a profissão um caminho fácil e LEGAL pode e deve ser a utilização da Lei Orgânica do Município.Ocorre que por influência de muitos profissionais omissos, acabam contaminando todo o ambiente da segurança, evitando o progresso das Gcm's. A proposta vem para nos trazer segurança jurídica e não atribuição como os menos informados pregam. Não deem ouvidos  aos indolentes, e aqueles que em nada acrescentam na corporação e na sua grande maioria possuem desejos escusos, usando a instituição policial como trampolim, afim de conquistar objetivos pessoais.

Vejam o vídeo, aonde o Secretário de Segurança Trânsito e Defesa Civil de Santa Bárbara D" Oeste Eliel Miranda explica a referida lei.





quinta-feira, 15 de novembro de 2012

UM POUCO DA HISTÓRIA DAS GUARDAS MUNICIPAIS NO BRASIL

A Guarda Municipal é a denominação utilizada no Brasil para designar as instituições que podem ser criadas pelos municípios para colaborar na segurança pública utilizando-se do poder de polícia administrativa delegado pelo município através de leis complementares. Algumas administrações locais têm utilizado a denominação Guarda Civil Municipal para designar o órgão em cidades do interior e Guarda Civil Metropolitana para as grandes capitais do Brasil. A denominação "Guarda Civil" é oriunda das garbosas Guardas Civis dos Estados, extinta durante a ditadura militar.
As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa à segurança pública no Brasil. Em outros países – a exemplo dos Países BaixosEspanhaBélgicaPortugalItália e França, bem como nos Estados Unidos e no Reino Unido – as administrações municipais possuem forças locais que atuam na segurança de seus cidadãos.
É tão clara a intenção do constituinte de admitir uma atividade de polícia administrativa pelas guardas municipais, que houve por bem inseri-las no art. 144.§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Assim a atuação das guardas se resume a uma atividade comunitária de segurança urbana, apoiando os órgãos policiais estaduais e federais quando solicitadas.
Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à segurança pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do "Estado" (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
Em suma, o município tem responsabilidade pela segurança pública, o pode fazê-lo através de Guarda Municipal por expresso dispositivo constitucional que incluiu como órgão coadjuvante na segurança pública. Assim,as Guardas Municipais tem a função principal de proteger os bens, serviços e instalações, nos termos da lei, cuja função é de extrema relevância, podendo eventualmente, se solicitado auxiliar os órgão policiais na manutenção da ordem pública junto com a Polícia FederalPolícia Civil e Militar, além de outros previstos na própria Constituição Federal, como o caso da Polícia da Câmara dos Deputados, com atribuições também limitadas aos fatos ilícitos daquela Casa de Leis.
Segundo pesquisa do BNDES a Guarda Municipal já se faz presente e atua em mais da metade dos municípios com população superior a 100 mil habitantes: 51,7% para os municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes e 80,8% para aqueles com população superior a 500 mil habitantes.

Histórico e origem no Brasil



Todos os povos, sempre, ao se reunirem em grupo, passaram a necessitar da figura altaneira do "Guardião da Lei e da Ordem", muitas vezes representado pelo próprio chefe da tribo, ou, então, sendo delegado este poder de polícia à determinadas pessoas do grupo.
No Brasil, a primeira instituição policial paga pelo erário foi o Regimento de Cavalaria Regular da Capitania de Minas Gerais, organizado em 9 de junho de 1775, ao qual pertenceu o Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o TIRADENTES, que nela alistou-se em 1780 e em 1781 foi nomeado comandante do destacamento dos Dragões, na patrulha do "Caminho Novo", estrada que servia como rota de escoamento da produção mineradora da capitania mineira ao porto do Rio de Janeiro. Essa corporação é considerada como predecessora da Guarda Municipal Permanente.
Com a vinda da Família Real Portuguesa para o Brasil, foi criada em 13 de maio de 1809, a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, embrião da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, sua missão era de policiar a cidade em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos "Quadrilheiros", que eram os defensores, normalmente escolhidos pela autoridade local das vilas no Brasil Colônia, entre civis de ilibada conduta e de comprovada lealdade à coroa portuguesa.
Ao abdicar o trono, Dom Pedro I deixa seu filho encarregado dos destinos do país. Neste momento conturbado, através da Regência Trina Provisória, em 14 de junho de 1831 é efetivamente criada com esta denominação em cada Distrito de Paz a Guarda Municipal, dividida em esquadras.
Em 18 de agosto de 1831, após a edição da lei que tratava da tutela do imperador e de suas augustas irmãs, é publicada a lei que cria a Guarda Nacional, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que no mesmo ano, em 10 de outubro, foram reorganizados os corpos de municipais, agora agregados ao Corpo de Guardas Municipais Permanentes, nova denominação da Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, subordinada ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional.
As patrulhas de permanentes deveriam circular dia e noite a pé ou a cavalo, "com o seu dever sem exceção de pessoa alguma", sendo "com todos prudentes, circunspectos, guardando aquela civilidade e respeito devido aos direitos do cidadão"; estavam, porém autorizados a usar "a força necessária" contra todos os que resistissem a "ser presos, apalpados e observados".
A atuação do Corpo de Guardas Municipais Permanentes desde a sua criação foi motivo de destaque, conforme citação do Ex-Regente Feijó, que em 1839 dirigiu-se ao Senado, afirmando: "Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranquilidade de que goza esta corte".
Esta corporação teve em seus quadros vultos nacionais que souberam conduzi-la honrosamente, tendo como destaque o Major Luís Alves de Lima e Silva - "Duque de Caxias", que foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes, em 18 de outubro de 1832.
Ao ser promovido a Coronel, passou o Comando, onde ao se despedir dos seus subordinados fez a seguinte afirmação:
"Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços (…). Quartel de Barbonos, 20/12/39. Luís Alves de Lima e Silva".
Esse Corpo, que se desdobrava entre o policiamento da cidade e a participação em movimentos armados ocorridos nos demais pontos do território brasileiro, a que se refere Lima e Silva, é a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que atuava no Município da Corte.
A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos. Em diversos momentos essa "força armada" se destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente. Dado a missão principal de promover o bem social, essa corporação esteve desde os primórdios diretamente vinculada à sua comunidade, sendo um reflexo dos anseios dessa população citadina.
Em Curitiba, no ano de 1992, ao realizar-se o III Congresso Nacional das Guardas Municipais, estabeleceu-se que 10 de outubro, passaria a ser comemorado o Dia Nacional das Guardas Municipais do Brasil.
Atualmente, no Congresso Nacional brasileiro tramita a Proposta de Emenda Constitucional número 534/02 que amplia as competências das Guardas Municipais. Esta proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados no dia 26 de outubro de 2005. Deverá ir a voto aberto no Plenário da Casa das Leis Nacionais.

Organização



As Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais foram reestruturadas a partir do dispositivo da Carta Magna - Constituição Federal de 1988, que faculta aos municípios "criar" Guardas Municipais, para proteção dos seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a Lei (complementar - texto constitucional).
Portanto, a priori, possuem poder de polícia administrativa para atuarem em situações onde o comprimento das leis municipais se faz necessário, ameaça à ordem ou à vida e em situações de calamidade pública, agem também em qualquer outra situação de flagrante delito(artigo 301, do Código de Processo Penal), casos onde qualquer um do povo pode e as autoridades policiais e seus agentes devem prender quem quer que seja encontrado em situação de "flagrância". Assim, mesmo que haja divergências sobre a ação das Guardas Municipais em atividades "policiais", esta estará amparada pela lei. Tanto, de acordo com as leis penais, como as leis municipais.
A sua organização administrativa, em geral, diverge entre um e outro município.

Guarda Civil Municipal



A Guarda civil Municipal ou Guarda Municipal, conforme disposição do § 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, é uma agência administrativa municipal, que pode ser criada por lei específica da câmara dos vereadores da cidade, como instrumento de segurança pública do município. Seus componentes possuem as mesmas prerrogativas e obrigações legais que os funcionários municipais. A GCM, como é conhecida, pode ainda auxiliar os outros órgãos de segurança pública, tais como: a Polícia Federal, Polícia Rodoviária FederalPolícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares.
Essa denominação, entretanto, pode variar: na cidade de São Paulo recebe o nome de Guarda Civil Metropolitana e na cidade do Rio de Janeiro,Guarda Municipal. Tem-se convencionado o uso de uniforme azul marinho pelos guardas. No Rio de Janeiro foi adotado o fardamento cáqui para melhor diferenciá-los dos policiais militares.
As Guardas Civis são organizações de natureza eminentemente civil, não se confundindo com corporações militares. Quanto ao porte de arma, estão autorizadas a usá-las (Lei 10.826/2003, art.6º, III,IV,§.1º e §.3º).

As antigas guardas civis estaduais



É adequado chamar as guardas municipais de guardas civis porque Guarda Civil foi órgão policial existente até 1969, ligadas às estruturas das Polícias Civis estaduais, à semelhança da Guarda Civil do Estado da Guanabara, originária das reformas policiais do início do século XX, da Guarda Civil do Estado de São Paulo, da Guarda Civil do antigo Estado do Rio de Janeiro e outras, destinadas a executar o policiamento ostensivo uniformizado, juntamente, com as Polícias Militares. Por vezes, os guardas eram retirados do policiamento da cidade e lotados nas delegacias de polícia, onde auxiliavam nas atividades administrativas desenvolvidas no interior dessas unidades policiais, como permanentes, sindicantes, carcereiros etc.
O governo oriundo do Golpe Militar de 64, objetivando estabelecer rígido controle sobre as corporações policiais, extinguiu as Guardas Civis e regulamentou as normas fiscalizadoras do Exército sobre as Polícias Militares, inclusive, nomeando oficiais do Exército para comandá-las na maioria dos estados. Uma das exceções foi a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que após o golpe militar, continuou sendo comandada pelo seu então comandante geral, o coronel PM Octávio Frota, que assumiu em 1963 e entregou o cargo no final dos 4 anos do governo de Ildo Meneghetti. Seu comando foi de 1963 à 1967.





sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Quais são os amparos legais da atuação das guardas municipais?

Autor: Eziquiel Edson de Faria
Presidente da Associação Brasileira dos Guardas Municipais - ABRAGUARDAS
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo


Este artigo foi elaborado especificamente, com um texto mais popular e de fácil entendimento, enaltecendo o amparo legal que permeia a atuação da Guarda Municipal, agindo alicerçada pela lei maior que é a nossa Constituição Federal, relacionando com a legislação complementar existente, mostrando a legalidade da Guarda Municipal como órgão de segurança pública da esfera municipal. Iniciaremos destacando o que diz a nossa Carta Magna sobre o tema segurança pública;

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...)

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Antes de tudo, saiba o que significa a palavra proteção, segundo alguns dicionários modernos; proteção pro.te.ção sf (lat protectione) Ato ou efeito de proteger. Abrigo, amparo, auxílio, socorro. Pessoa que protege. Tomar sob sua proteção: dar proteção a; proteger, prevenir contra algo, ou ação de outrem...

Agora que sabemos o significado gramatical da palavra proteção e que as guardas municipais ao proteger, abrigam, auxiliam, socorrem, previnem..., veremos a seguir como, quando e onde as guardas municipais exercem esse ofício no contexto da segurança pública.

Note primeiramente, que o caput do artigo 144, o qual trata da segurança pública, diz que este mister é dever do Estado (união, estados e municípios), caindo por terra aquele surrado argumento de que a segurança pública compete aos estados, pois no texto constitucional “Estado” está no singular, referindo-se as três esferas de governo, pois se assim não fosse, as Polícias Federais perderiam seu efeito. Veja também, que o texto do artigo 144, § 8º da nossa carta magna, que trata da segurança pública, quando usa o termo “conforme dispuser a lei”, remete a interpretação do conteúdo citado em seu texto geral a uma lei complementar, mais específica, onde estabelece a seara de atuação relativa às atividades das Guardas Municipais. Mas onde se encontra a referida ordenação legal? Para quem não tem o suficiente conhecimento das leis, fica difícil de responder esta pergunta, mas a resposta existe, veja:

Com base na lei, explicaremos o que são bens públicos na visão do legislador, já que a Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo código civil brasileiro, em consonância com a atual realidade social e política brasileira complementa a interpretação do artigo 144 da Constituição. Diz o art.99:

São bens Públicos;
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Logo se vê que, que caso haja honesto interesse numa interpretação mais conveniente à comunidade local (mesmo porque ninguém mora fora do Município), as ruas, praças, estradas, terrenos, edifícios e estabelecimentos municipais, e tudo o mais que aí houver, podem e devem ser protegidos pelas Guardas Municipais. Após a promulgação da Constituição, um dos serviços municipalizados foi a fiscalização de trânsito, pois o Código de Trânsito Brasileiro, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabeleceu a seguinte atribuição aos municípios:

Art.24, inciso VI, compete aos municípios no âmbito de sua circunscrição: “executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito”. Também consta no artigo 280 parágrafo quarto do CTB, que o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário(guarda municipal), ou celetista, ou “ainda”, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Veja aí, a comprovação da essencialidade das guardas municipais na fiscalização de trânsito como sendo estes servidores civis do município.

Sobre o poder de polícia, o poder público, no âmbito federal, estadual e municipal, ao fiscalizar algum setor de atividade social, sem dúvida, está no exercício do poder de polícia, pois a Lei Federal 5.172 de 25 de outubro de 1966, que cria o Código Tributário Nacional diz o seguinte;

Art. 78; Considera-se poder de polícia, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

O grande jurista brasileiro Ponte de Miranda afirma: “policiar é ato estatal, é ato de autoridade pública”. E estatal é gênero para tudo que é público – da União, do Estado ou do Município. Isso é elementar a quem estuda o Direito. Mesmo assim, existem leigos que se confundem sobre a expressão poder de polícia. Ouve-se até pessoas estudadas, como jornalistas e mesmo autoridades políticas e policiais, que por interesses subjetivos ou puro desconhecimento, afirmam que guarda municipal não tem tal prerrogativa e cometem essas falhas. Assim não existe um poder da Polícia, mas sim, o poder de polícia, também exercido pela organização policial. Sendo assim, poder de polícia não é um poder da polícia”, é poder estatal ou público (da união, dos estados ou dos municípios), também exercido pela instituições policiais, em sua área de atuação, ficando evidente que pelo fato da instituição não ter o nome polícia, não quer dizer que ela não tenha o tal poder de polícia.

Sobre as prisões em flagrante delito, o Código de Processo Penal, em seu Art. 301, diz que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ou seja, qualquer pessoa pode prender no caso de flagrante, e o GM, instituído de uniforme, viatura, armamento e treinamento tem o dever de prender em flagrante, conduzindo o preso à presença da autoridade policial, isto é, o delegado de polícia, inclusive com o uso da força moderada para vencer a resistência do preso caso haja necessidade.

A título de conhecimento, recomendo aos mais desconfiados que leiam a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do trabalho, que foi atualizada em 2002, a qual estabelece a forma de trabalho e com que equipamentos os Guardas Municipais devem exercer suas atividades, sendo que na CBO, as Guardas Municipais estão agrupadas na mesma família das Polícias Federal e Rodoviária Federal, sob o código internacional CIUO88 e enquadrada no código nacional 5172-15 da classe das polícias. Portanto, os Prefeitos podem criar e implantar suas Guardas Municipais, tendo o dever de aparelhar adequadamente estes profissionais, empregando os integrantes de suas corporações no policiamento de trânsito e em demais atividades preventivas envolvendo a segurança pública dentro do município.

Diante do exposto, as Guardas Municipais exercem suas funções respaldadas pela Constituição Federal, agindo dentro do interesse local e em prol da coletividade, exercendo o policiamento municipal, realizando a segurança dos munícipes, colaborando com as demais forças de segurança pública que compõem o artigo 144 da Constituição Federal. Dessa forma, a nossa Carta Magna, nascida de uma Assembléia Nacional Constituinte, através de um processo democrático, não pode ser interpretada com sentimento de ciúmes corporativo, nem ao sabor do interesse de grupos ou pessoas avessas as leis, mas deve espelhar, no espírito do seu texto, a vontade do povo, como garantia do bem coletivo e das aspirações da sociedade.

Terça-feira, 22 de Setembro de 2009 DIÁRIO DO ABC CONCEDE DIREITO DE RESPOSTA À ABRAGUARDAS

Guarda Municipal é polícia de direito e de fato Recentemente vemos diversos PM’s se julgando especialistas no assunto, gerando entrevistas e artigos falando das Guardas, sem nenhum dado técnico, somente com meras expressões pessoais e com a clara intenção de promover uma infame campanha para denegrir a imagem dos Guardas Municipais como policiais. O que temos a esclarecer é que a GCM é POLICIA de fato e de direito pelos seguintes órgãos:

1° - Pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em mais de 900 Acórdãos que são decisões de 2° instancia, em casos de prisões realizadas por GCM’s, nas quais nossos Juízes Desembargadores decidiram que o GCM é policial e tem o dever de atender ocorrências policiais de roubo, furto, trafico de drogas e outras e que o depoimento do GCM goza de legitimidade tanto quanto o depoimento de outros policiais (Acórdãos TJ – SP n°’s: 02083138, 02083466, 02088024, 01988357).

2° - Pelo DEIC – Policia Civil que em matéria jornalística sobre os primeiros ataques do PCC em 2/12/2003, afirmou que a GCM é órgão da hierarquia policial.

3° - Pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que afirma que o GCM é policial, portanto está impedido de exercer advocacia.

4° - Pelo Ministério do Trabalho que regulamentou a profissão de GCM como função policial, incluindo no Código Brasileiro de Ocupações CBO (2008) sobre o código 5172-15 (funções policiais) e traz em a descrição diversas atividades policiais, tais como: Efetuar Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.

5° - Pelo Ministério da Justiça através do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03) que considera a GCM como órgão policial, e exige formação policial com no mínimo 640 horas, Corregedoria, Ouvidoria, exames periódicos e cursos de aperfeiçoamento anual.

6° - Pelos Juízes e Promotores que validam a função policial da GCM, dizendo que o GCM exerce função semelhante as do PM, sendo imprescindível que ande armado para defender os munícipes e a si próprio (processos: n° 050.04.081810-1, n° 050.04.065947-0, n° 050.04.025797-5 e n° 050.05.003739-0).

7° - Pelo Metro (resolução 150/87) ao conceder isenção de passagens aos GCM’s por afirmarem ser o GCM policial do município.

8° - Pelo Presidente do TJ SP que proibiu a greve dos GCM’S de São Paulo por serem funcionários policiais.

9° - Pela correta interpretação do artigo 144 da CF, principalmente no que diz seu parágrafo 9°, que afirma que todos os órgãos citados no artigo 144 são órgãos policiais o que inclui a GCM. Sendo assim é inquestionável o poder de polícia dos Guardas Municipais o que existe na realidade é uma ação dos oficiais da PM que consideram as Guardas como CONCORRENTES FUNCIONAIS e tem na realidade medo de perder espaço político, poder e status, e se preocupam mais em denegrir a imagem das Guardas do que cuidarem do próprio quintal, pois se as Guardas cada vez mais se firmam como órgãos policiais é por culpa da ineficiência da Policia Militar em cumprir com suas obrigações constitucionais, ou seja, as Guardas existem porque a PM não faz sua lição de casa ou será que estamos em uma sociedade sem crimes e sonegada. O medo é cada vez maior na sociedade que está a mercê dos bandidos isto é culpa das falhas constantes da PM, portanto não só no aspecto legal mas até no aspecto moral fica difícil de algum oficial da PM falar mal das Guardas Municipais.

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL SE ENCONTRA COM MINISTRO E SECRETÁRIA DA SENASP




Prezados  irmãos Guardas Municipais, 
   
Vejam abaixo o empenho e esforço do Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais para realização do nosso congresso nacional, foi por isso que pedi aos Senhores que confiassem no Presidente Joel Malta de Sá.

VAMOS REALIZAR O MELHOR CONGRESSO DE TODOS OS TEMPOS!

Naval    



Prezados Guardas Municipais

No dia 06-11-12, em São Paulo,  fui recebido pelo Excelentíssimo Sr.  Ministro  da Justiça José Eduardo Cardozo e pela Secretária Nacional de Segurança Pública Regina Miki para tratar da realização do XXII Congresso Nacional das Guardas Municipais a ser realizado nos dias 12, 13 e 14 de dezembro de 2012, no Auditório  Elis Regina da São Paulo Turismo – Parque Anhembi - São Paulo-SP.   
       
O Excelentíssimo Sr. Ministro da Justiça confirmou presença no encerramento do Congresso no dia 14-12-12 e  a Secretária Regina Miki confirmou presença na  abertura do Evento no dia 12-12-12.         

Estiveram  presentes na reunião o Dr. Marcelo – Chefe de Gabinete da Secretária Regina Miki e o Repórter Sênior da TV Globo César  Tralli, com o qual este Presidente estará tratando da divulgação e cobertura do Evento.
          
Estamos ainda tratando junto ao Ministério da Justiça, entre outros assuntos pendentes, do Porte Funcional de Arma de Fogo para todas as Guardas Municipais do Brasil independente do número de habitantes nos municípios.
Espero em breve resposta sobre a presença da Presidenta Dilma  na abertura do Evento, estou tentando uma agenda para entregar-lhe pessoalmente o convite oficial do evento.  
        
À medida que as autoridades confirmarem  presença estarei divulgando. 

No dia 08-11-12 o site do Conselho Nacional das Guardas Municipais estará disponível para as inscrições no Congresso, inclusive com informações sobre a rede hoteleira e a pré-programação,  estaremos divulgando todas as informações necessárias para que os senhores tenham uma boa estadia em nossa cidade.
          
Obrigado a todos os Guardas Municipais do Brasil pela luta diária e o  apoio dispensado, sem os quais nada seria conquistado até hoje. 
         
Um grande  abraço a todos, Deus seja louvado. 
        
JOEL MALTA DE SÁ
R.F. 575.158.6.01
Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana
Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais
Conselheiro do Conselho Nacional de Segurança Pública doMinistério da Justiça

GUARDA CIVIL DE COTIA SOFRE ATAQUE E MATA DOIS BANDIDOS EM CONFRONTO


quinta-feira, 8 de novembro de 20120 comentários

 viatura alvejada pelos criminosos

Tiros. Medo. Pânico. Feridos. Mortos. O clima era de guerra na região do Morro do Macaco na noite desta quarta-feira (7).

Quase que simultaneamente duas trocas de tiros entre bandidos, supostamente da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC provocaram grande terror e tumulto.

Uma viatura da Guarda Civil de Cotia, com dois agentes, foi abordada por dois homens em um automóvel Vectra preto em frente ao hipermercado Extra por volta das 21 horas. Houve troca de tiros.

Segundo informações, um deles teria colocado uma metralhadora para fora do veículo e disparado contra a viatura. Os guardas, mesmo baleados, revidaram pelo parabrisa e conseguiram alvejar o indivíduo que estava no banco traseiro.
Praticamente todas as viaturas da Guarda de Caucaia, Cotia e Granja Viana foram dar apoio aos colegas e iniciaram a perseguição ao veículo.

Ao entrar na Rua Pelicano, os bandidos abandonaram o veículo e entraram na favela. Os guardas seguiram as manchas de sangue e foram até um barraco onde os três estavam trocando de roupa. Ao dar voz de prisão, um deles se rendeu. Os outros dois iniciaram novo tiroteio e na troca de tiros os dois foram alvejados. Eles foram socorridos ao Hospital de Cotia, onde já chegaram mortos. Outros dois foram presos.
Com eles foram apreendidos dois revólveres calibre 38 e uma metralhadora Uzzi. Os dois Guardas Civis foram socorridos ao Hospital de Cotia. Um dos tiros pegou nas costas do colete do motorista da viatura e o outro na axila do outro guarda. Dois bandidos ainda não identificados, atingidos na troca de tiros foram socorridos no Hospital de Cotia mas não resistiram aos ferimentos e morreram. Os guardas civis que não tiveram os nomes revelados também foram socorridos e não correm risco de morte.