segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

GUARDAS MUNICIPAIS DE DELMIRO GOUVEIA PODEM TRABALHAR ARMADOS A PARTIR DE 2014




A partir de janeiro de 2014, os Guardas Municipais de Delmiro Gouveia vão poder trabalhar armados. A informação foi dada pelo comandante da instituição, Cel.PM Calaça.

O aumento da população teria sido o principal requisito para a abordagem do assunto que deve virar projeto e entrar em prática. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o município está com mais de 50 mil habitantes.
Para trabalhar armados, os guardas municipais serão submetidos a cursos de capacitação e avaliação psicológica. É importante salientar que nem todos os funcionários terão o direito ao porte de arma de fogo.

Eu, como delmirense, nascido e criado no município, apoio que somente alguns Guardas Municipais possam ter uma arma na cintura, quando em serviço, visto que 30% deles são contratados e muitos têm histórico de abusos durante seus plantões. Vale salientar também que os guardas armados vão fortalecer o apoio que já oferecem às policias Civil e Militar.
Fonte: Minuto Sertão
Ítallo Timóteo

NOVA DATA PARA A ELEIÇÃO DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE GARANHUNS

POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, A ELEIÇÃO DA NOVA DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE GARANHUNS FOI ADIADA PARA O PRÓXIMO DIA 21/12/2013 NO AUDITÓRIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO A PARTIR DAS 08:00MIN ÀS 12 HORAS.


ATENCIOSAMENTE

  
SINDGUARDAS GARANHUNS

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

VIATURAS E EQUIPAMENTOS REFORÇAM A GUARDA MUNICIPAL DE NATAL (RN)


O comando da Guarda Municipal do Natal (GMN) recebeu nesta quarta-feira (06) os primeiros equipamentos do convênio firmado com o Ministério da Justiça através do programa nacional Crack é Possível Vencer. Foram recebidas pela GMN duas viaturas modelo Ford Fiesta 1.6 equipadas com intermitentes e adesivadas, 50 pistolas de condutividade elétrica Spark Condor e 150 espargedores de pimenta, sendo uma metade no formato espuma e a outra em gel.
Nos próximos dias, também devem ser enviadas pelo Ministério da Justiça duas motocicletas com capacete, além de um sistema de videomonitoramento contendo vinte câmeras, que serão gerenciadas de uma unidade móvel instalada no micro-ônibus contemplado pelo convênio. Todo esse aparato vai servir para ampliar as ações de combate ao consumo de drogas nas proximidades de escolas, praças públicas e outras áreas de responsabilidade preventiva da GMN.


Convênio possibilitou a aquisição de mais 50 pistolas Spark Condor e 150 espargedores de pimenta.

O comandante da GMN, João Gilderlan Alves de Sousa, recebeu o material e ressaltou a importância do equipamento para o bom desenvolvimento das ações de prevenção e repressão qualificada visando a manutenção da segurança pública do município. “A GMN vem passando por uma transição salutar, onde o aparelhamento da corporação vai possibilitar uma ação mais efetiva da instituição junto à população e esperamos que venha gerar o que mais a sociedade clama, que é melhoria na segurança pública”, disse. 
De acordo com o subcomandante de Segurança da GMN, Carlos Cruz, o planejamento para utilização das novas viaturas já se encontra em andamento e deve focar, principalmente, nas áreas onde existem maior concentração de escolas e alunos. "Queremos ampliar a presença da Guarda Municipal na cidade e com isso nossa capacidade de atendimento ao cidadão", ressaltou.


Outras viaturas devem chegar até o final deste ano.

Além dessa estrutura que vem através do programa Crack é Possível Vencer, a corporação recebeu em agosto três minivans com capacidade para 16 passageiros. Os veículos foram adquiridos através de outro convênio firmado entre a Prefeitura do Natal e o Ministério da Justiça. O recurso contabiliza R$ 3,2 milhões, que vão servir para reestruturar a GMN. O processo licitatório já foi deflagrado e foi dividido em seis etapas, iniciando pela compra de viaturas, passando pela aquisição de material de informática, eletro, mobiliário, produtos esportivos e, por fim, fardamento.
Nesta primeira fase a instituição vai ampliar o serviço de patrulhamento com a compra de mais 29 viaturas que vão servir ao serviço operacional e administrativo. Até o final do mês de dezembro chegarão mais 12 motocicletas, 5 pickups cabine dupla, 5 sedans e 4 station wagon. A iniciativa contempla todos os setores da corporação, desde o Comando Geral até o projeto social Semente Cidadã.


Fonte: Assecom – Guarda Municipal de Natal/RN

terça-feira, 5 de novembro de 2013

A Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) divulga resultado final do edital de educação e valorização profissional dos guardas municipais

Brasília, 17/10/2013 – A Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) publicou o resultado final do edital para seleção de propostas referentes a projetos municipais na área de Educação e Valorização Profissional dos Guardas Municipais. Na seleção, 19 propostas de diferentes municípios foram classificadas.

As propostas que compõem o resultado final abrangem as linhas de investimento previstas no edital, com destaque para as ações de capacitação e estruturação de salas de aulas, beneficiando um grande número de guardas municipais.

Outro destaque, ainda dentro do aprimoramento do ambiente educacional, foi o grande número de projetos contemplando a criação de laboratórios de informática, que tem por objetivo implementar a inclusão digital. No que se refere à promoção da saúde e valorização profissional, a maioria das propostas buscaram fomentar a estruturação de núcleos de atenção biopsicossocial e núcleos de condicionamento físico, objetivando a melhoria da qualidade de vida dos profissionais.


Conheça o resultado final do Edital Senasp 02/2013:


Como podemos perceber Garanhuns  foi um dos municípios contemplados ficando em 12º lugar, parabéns a toda a equipe responsável pela a elaboração dos projetos de Garanhuns.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Nota de pesar da FEBAGUAM / REFLEXÃO IMPORTANTE!

Fatidicamente, e acompanhando as estatísticas nacionais, os guardas municipais começam a tombar em cada tanto do território. Uma minoria apenas dessa Nação azul marinho, tem condições de se defenderem de injusta agressão(citando-se o exemplo de algumas GMs de SP, Curitiba etc).

Nossa PL-1332/2003 continua “travada” pelos nossos Deputados intitulados pela CF/88 como representantes do povo, mas que na prática, parecem legislar apenas a favor das suas próprias necessidades individuais, coletivas ou políticas. Antes travada por "trancamento da pauta", agora travada por falta de comprometimento dos mesmos.

A pergunta é: quantos dos nossos Legisladores do Congresso Nacional possuem “filhos” GMs ou PMs? Se muito tiver (se for o caso), uns 5 ou 10, sendo que caso essa possibilidade exista, não desempenham as atividades de Segurança Pública e sim outras que permitam angariar status social e salários pomposos.

Ontem, num clima de comoção, tristeza, revolta e sensação de impunidade e insegurança (inclusive de quem faz segurança), enterramos mais um profissional dedicado da GM de Salvador (Carlos Santa Rosa), que tombou vítima de um disparo covarde e fútil, de um marginal mais covarde ainda(porquanto o mesmo sabe a respeito dos índices de impunidade, e que, dificilmente será pego). Perdemos um grande colega, dedicado e capaz, que dava sua vida a cada dia, mesmo sem condições mínimas de trabalho(falta de equipamentos de segurança - EPIs: arma letal, colete balístico etc).

 Por mais que não queiramos admitir, e embora as Guardas Municipais do Brasil sejam sonhadoras e corredoras em alcançar o sonho de melhor servir a sociedade, vivemos num país aonde acontece uma inversão de valores: Direitos Humanos protege bandidos sanguinários, os agentes de Segurança Pública são tratados como os verdadeiros bandidos e caçados friamente, alguns políticos bandidos(ficha suja) são tratados como mocinhos e mesmo denunciados inclusive pelo STF, terminam absolvidos e impunes, porquanto a CF/88 não existe pra eles, pelo menos na prática.

Chega de demagogia, de brincar de segurança pública, de oferecer nossas vidas todos os dias como se a mesma não valesse de nada! Ou tomamos uma postura agora, ou irmãos como o Carlos, continuarão a perder sua vida em vão! Guerreiro Carlos, não temos o dom da vida e nem o dom de curar as feridas, mas sabemos que Deus é capaz de tudo e certamente o Senhor o terá num belo jardim. Que seu nome seja motivo de orgulho, inspiração, honra e dignidade para a Guarda de Salvador, para a Bahia e para o Brasil. Que sua família, amigos e entes queridos sejam consolados pelo Criador do Universo!

VAMOS NOS MOBILIZAR colegas, e invadir Brasília num grande número(pelo menos no mínimo 60 mil homens) ainda no início do mês de Dezembro. Usemos as redes sociais para algo grande, justo e que todos ainda são reféns! Invadamos Brasília, não só pra cobrar a nossa Regulamentação através da PL-1332/2003 (a qual aguardamos desde a CF/88 – através da omissão do Estado), como também para exigir melhores condições salariais e de trabalho para todas as GMs do Brasil, independente de onde sejam.

Vamos encher os Ministérios Públicos da vida de trabalho, assim como as polícias civis, porquanto, as mortes dos nossos colegas estão acontecendo cada vez num ritmo mais preocupante e poucos são os autores identificados (demonstrando que os responsáveis pela investigação ou não tem capacidade nenhuma de elucidar os crimes por falta de contingente ou simplesmente não existe o interesse).

PF, PRF, PCs, PMs, BMs, GMs todos estamos num mesmo barco de violência: crescente são os assassinatos contra os agentes de segurança pública e o Estado se posiciona de maneira igualmente omissa, covarde e como se nossas vidas não valessem de nada.

Deveríamos invadir Brasília como uma família, de maneira mobilizada, todas as categorias, porquanto a essência da democracia é o povo e “nós” somos o povo, os políticos nos representam APENAS.

Vamos parar de ser “manipulados” por militares no comando das Guardas Municipais, pessoas essas que não possuem o requisito para comandar uma guarda municipal, pois, além de não serem guardas, foi educado socialmente de outra forma, fugindo da premissa básica da filosofia das GMs, não entendendo como um guarda pensa e sofre e qual sua verdadeira atribuição e competência!

Iniciemos uma CAMPANHA NACIONAL para ascensão aos Comandos das Guardas, guardas de carreira, fora os militares do comando! Polícia é Polícia, guarda é guarda, cada um no seu quadrado. Porque ninguém comanda a PM sendo um cidadão civil? E Por que os militares da reserva querem comandar guardas, já que na ativa não nos reconhece como nada?

Estamos em apoio a GM de Salvador para fomentar a necessidade de “um guarda de carreira”, assumir o papel de comandante da tropa! Chega de desmandos, chega de colegas sendo vitimados por ordens fúteis! Chega de inoperância corporativista! Todos nós somos da mesma família azul marinho, independente de que município seja!

A guarda de Salvador é a maior da Bahia e precisa crescer urgentemente. Muitos prefeitos inoperantes ou que não entendem nada de segurança pública, ou ainda, que não ligam para as suas guardas estão com essa “desculpa” para que as demais guardas cresçam e sejam aparelhadas devidamente.

Independente do Conselho Nacional de GMs, a qual a Bahia faz parte e daFEBAGUAM, devemos mobilizar todas as representações possíveis(Sindicatos, Associações, Federações e Representações) com o propósito de marcamos uma semana de hospedagem em Brasília para cobrarmos o que é nosso por direito e que ainda não nos foi dado.

Ou nos unimos colegas, ou vamos continuar sendo desmoralizados, humilhados, usados pelo Poder Público e vitimados pela margem da sociedade que sabe que tudo pode porque a impunidade existe e dificilmente estes serão alcançados, primeiro porque o Estado não possui interesse e nem prioridade em valorizar as instituições policiais desse país, segundo porque a “desculpa” é a falta de efetivo das polícias e o blá-blá-blá de sempre!

Será que a vida dos nossos guerreiros não valem nada? Será que com todas essas estatísticas vamos permanecer de braços cruzados, dando graças a Deus que “não foi comigo”? Deixemos de lado a vaidade, a arrogância e o individualismo e nos juntemos em prol da coletividade, pra que todos não se sintam mais “incapazes, abandonados e sozinhos”!

Nós guardas municipais somos HERÓIS, fazemos o além das contas sem a mínima condição(financeira, operacional para isso, por amor ao próximo, indo além da CF/88 e colocando o que está escrito na Bíblia em prática, mesmo sendo difícil o fazer).


Que Deus nos abençoe sempre e renove nossas forças a cada dia.

Equipe FEBAGUAM

Guardas Civis Municipais de Vitória participam de instrução com Policiais da SWAT Norte Americana e o BOPE da PMRJ, em Vitória (ES)



GCMs de Vitória, além de GCMs e Policias de outras partes do Brasil e do estrangeiro, participam de treinamento com Policiais da SWAT Norte Americana e do BOPE da PMRJ, que acontece em Vitória (ES).

No sábado, dia 26 de outubro de 2013, na área do Prq. Tancredão, na Grande Sto. Antônio, em Vitória (ES), foi iniciado o 15° SWAT TRAINING, um curso ministrado por integrantes do CATI (Centro Avançado em Técnicas de Imobilização), com apoio e participação direta de Policiais da SWAT Norte Americana e de Policiais do BOPE (Batalhão de Operações Policiais Especiais) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Participam do curso Policiais e Guardas Municipais de várias partes do Brasil, incluindo cinco GCM's do GPC (Grupamento de Proteção Comunitária) da Guarda Civil Municipal de Vitória, além de Policiais de outros países, a exemplo de Policiais Norte Americanos, Argentinos, Uruguaios e Equatorianos.

O curso abordará, sob orientação direta dos Policiais da SWAT, resgate de reféns, arrombamento tático, atendimento pré-hospitalar e retomada de reféns em assalto a ônibus.

Já sob orientação direta do BOPE haverá instrução de progressão em áreas de alto risco, conhecimento em que se destaca mundialmente, e que agora compartilha no melhor interesse social, com outras forças de segurança do Brasil e do mundo.

O curso permite ainda uma melhor integração entre as forças de segurança do país, Polícias Civis, Militares e Guardas Municipais, além de estreitar os laços de relacionamento com forças de segurança estrangeiras, compartilhando conhecimento e experiências.

O primeiro dia de instruções teve aulas teóricas sobre gerenciamento de crise e negociação de reféns, os próximos dias de curso contemplarão instruções práticas de incursões e ações de resgate de reféns, arrombamentos táticos, retomada de reféns, dentre outros em cenários pré-elaborados, contemplando a grade curricular do curso, que deve se estender até o dia 02 de novembro de 2013.
------------------------------

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

AMTT recebe medalha pernambucana do Mérito Bombeiro Militar


Na última terça-feira, dia 22, a Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes (AMTT), por meio da presidente Ana Maria Campelo Rossini, foi  homenageada, em Recife, pelo Corpo de Bombeiros. O ato foi  em reconhecimento ao valoroso trabalho prestado pela instituição  na área de capacitação,  treinamento e atuação dos agentes de trânsito em resgates de vítimas nas ocorrências que aconteceram em Garanhuns.

Anualmente, o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBM/PE) presta homenagens a bombeiros e civis que se destacam em alguma atividade específica. A medalha pernambucana do Mérito Bombeiro Militar é concedida através de ato do governador do Estado, sendo uma das mais importantes medalhas no cenário nacional entre as corporações existentes.


Para a presidente da AMTT , a notícia do reconhecimento ofertada  contagia de alegria todos os demais membros da instituição. “O homem é o principal patrimônio de nossa instituição. Não há máquina que substitua sua função dentro de uma operação, nossos agentes sempre deixam bons exemplos e conquistas de novos conhecimentos e reconhecimentos da sociedade. Apesar de estarmos ainda ajustando a equipe e do programa de capacitação que estamos desenvolvendo, muito há de ser melhorado, pois o aperfeiçoamento das atividades da AMTT depende também da experiência e da capacidade de se aprender com os erros e acertos”, disse Ana. (Na imagem, Ana Rossini está ao lado do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, Carlos Eduardo Poças Amorim Casa Nova).

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

NOVO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS É DO RIO DE JANEIRO

O PRÓXIMO CONGRESSO NACIONAL ESTÁ PREVISTO PARA ACONTECER EM SALVADOR – BAHIA.


Os trabalhos de encerramento do XXIII Congresso Nacional das Guardas Municipais foram encerrados às 17hs desta quinta-feira (17). A escolha da nova diretoria do Conselho Nacional foi definida por meio de uma eleição na qual concorreram duas chapas, uma do Estado de Pernambuco e a outra do Rio de Janeiro.
 
Após a apuração dos votos a Chapa do Rio de Janeiro foi à vencedora com 47 votos, enquanto que a Chapa de Pernambuco recebeu apenas 5 votos, mesmo fazendo uma acirrada campanha junto aos congressistas. O Estado do Rio de Janeiro contou com os votos de 30 comandantes que se fizeram presentes ao evento.
 
A chapa eleita terá como Presidente a frente do Conselho Nacional, o Inspetor de Carreira, Rogério Tenente Cabral, que a partir de agora terá uma grande jornada de trabalho e deverá intensificar ações no sentido de que os Deputados Federais aprovem o Projeto Lei nº 1332.
 
Após o término do evento uma grande quantidade de Guardas Municipais de várias partes do país assinou um manifesto contra a Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes, que proibiu seus Guardas Municipais de usarem o fardamento no Congresso.
 

A interação entre Guardas Municipais de várias partes do Brasil também foi destaque na tarde desta quinta-feira. Sindicatos, Associações, Comandantes e Guardas Municipais mantiveram intensa troca de e-mails, telefones e contados, o teor das conversas quase sempre eram, criação de entidades representativas, escalas de serviço, condições de salariais e trabalho, projeto de estruturação, etc.
 
A participação marcante do representante do SINDGUARDA-AL, GM Elinaldo, no Congresso ocorrido na tarde de ontem também foi objeto de discussão nesse último dia de trabalho. Durante à tarde desta quinta-feira vários GMs e comandantes de Guardas Municipais de várias partes do país contataram o sindicalista para se solidarizar e declarar apoio a sua proposta de criar normas proibitivas evitando que pessoas não ligadas à família azul marinho venham a comandar as Guardas Municipais do Brasil.
 

Como resultado positivo da interação que proporciona esse congresso para os Guardas Municipais do Brasil, em breve deverá acontecer um encontro envolvendo lideranças dos GMs de Salvador com representantes do SINDGUARDA-AL. Igualmente deverá acontecer no Rio Grande do Norte, onde em breve estará sendo realizada uma grande Marcha Azul Marinho em defesa da aprovação dos projetos de interesse da categoria que tramitam na Câmara Federal e no Senado.
 
Como reconhecimento pela excelente cobertura que foi dada a esse Congresso, permitindo que os demais Guardas Municipais de Alagoas e do Brasil acompanhassem as discussões e deliberações desse evento, fica aqui registrado em nome da Família Azul Marinho e dos que fazem o BLOG GMs NOTÍCIA-AL, o nosso agradecimento aos GMs Isidoro, Elinaldo, Ubiratan Correia, Jonilson e Antão, assim como os GMs de São Miguel dos Campos que na ocasião foram representados pelo GM Adriano Alves, e os da Barra de Santo Antônio, em especial ao GM Vereador Silva, por terem contribuído para que fosse levada a mensagem aos demais Guardas Municipais do Brasil de que não é mais possível tolerar a presença de pessoas não ligadas à família azul marinho a frente do comando das Guardas Municipais do Brasil. Valeu mesmo companheirada!
Fonte: GMs NOTÍCIA-AL

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Câmara dos Deputados pauta prevista para: 15,16 E 17 de Outubro de 2013 PL 1332/2003‏


CÂMARA DOS DEPUTADOS

PAUTA PREVISTA PARA: 
15, 16 e 17 DE OUTUBRO DE 2013

15/10/2013 
(TERÇA-FEIRA) 

SESSÃO ORDINÁRIA 
(DELIBERATIVA) 
(ÀS 14 HORAS) 

ORDEM DO DIA 
(ÀS 16 HORAS) 

MATÉRIA SOBRE A MESA

I.Requerimento nº 7.546/13, dos Srs. Líderes, que requer, nos termos do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, urgência para apreciação do Projeto de Lei nº 
4.715, de 1994, do Poder Executivo, que transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos e dá outras providências. 
(NT 62 e T 64) 

II.Requerimento nº 8.644/13, dos Srs. Líderes, que requer, nos termos do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, urgência para apreciação do Projeto de Lei nº 1.376, de 2003, do Sr. Affonso Camargo, que dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências. (NT 62 e T 64) 

III.Requerimento nº 8.330/13, da Sra. Benedita da Silva, que requer, nos termos dos arts. 137 e 
139, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que o Projeto de Lei Complementar nº 302 de 2013, do Senado Federal, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e dá outras providências, tramite, também, pelas Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados competentes para se manifestarem a respeito da matéria. (NT 62 e T 64) 

URGÊNCIA 
(Art. 155 do Regimento Interno) 

Discussão 


PROJETO DE LEI Nº 2.592-B, DE 2007 
(DO SR. BETO ALBUQUERQUE E OUTROS) 

PROJETO DE LEI N.º 5.900, DE 2013 
(DO SENADO FEDERAL) 


3PROJETO DE LEI N.º 6.953-A, DE 2002 
(DO SENADO FEDERAL) 

PROJETO DE LEI N.º 6.397, DE 2013 
(DO SENADO FEDERAL)

PROJETO DE LEI N.º 2.020-B, DE 2007 
(DA SRA. ELCIONE BARBALHO)

PROJETO DE LEI N.º 1.332-B, DE 2003 
(DO SR. ARNALDO FARIA DE SÁ) 
Discussão, em turno único, do Projeto de Lei nº 1.332-B, de 2003, que dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de 
Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências; tendo parecer: da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, pela aprovação deste, dos 
de nºs 5.959/05, 4.821/09, 7.937/10 e 201/11, apensados, e das Emendas apresentadas na 
Comissão, com substitutivo, e pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 2.857/04, 3.854/04, 7.284/06, 1.017/07, 3.969/08, 6.665/06, 4.896/09 e 6.810/06, apensados (Relator: Dep. Fernando Francischini); e da Comissão de Finanças e Tributação, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária deste e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com emendas; dos Projetos de Lei nºs 2.857/04, 3.854/04, 6.665/06, 1.017/07, 3.969/08, 4.821/09, 4.896/09, 7.937/10 e 201/11, apensados, e das Emendas apresentadas na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e pela incompatibilidade e inadequação financeira e  orçamentária dos Projetos de Lei nºs 5.959/05, 6.810/06 e 7.284/06, apensados (Relator: Dep. 
Afonso Florence). Pendente de parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 
Tendo apensados (12) os PLs nºs 1.017/07, 2.857/04, 4.896/09, 6.665/06, 3.854/04, 3.969/08, 4.821/09, 5.959/05, 6.810/06, 7.284/06, 7.937/10 e 201/11. (T 62 e T 64) RQU Nº. 8.145/13 APROVADO EM 11/07/13. 

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Falta de segurança em Garanhuns. De quem é a culpa?


Postamos ontem aqui no blog sobre a grande quantidade de carros roubados nas últimas semanas em Garanhuns, e levamos o assunto também ao facebook. As pessoas começaram a comentar. Além de mencionarem casos acontecidos em seus bairros, ainda buscaram identificar onde está o problema. E claro, culpa maior aos poderes constituídos. 

Primeiro, alguém colocou a culpa no PT, que instalou a insegurança no país, e ainda viu os programas de bolsas como incentivo à violência urbana. Não acho, creio até que é um escape que diminui a marginalidade, a partir do momento que tem comida em casa. São teses apoiada em números, pois programas sociais melhoram a vida de famílias de classes menos favorecidas. Mas é claro, que vai se politizar qualquer debate.

Outros colocam a culpa no governador que não teria dado maior relevância à segurança em Garanhuns. O quadro de PM´s em Garanhuns estaria defasado para a demanda crescente da população e o aumento da criminalidade. A segurança pública é reponsabilidade do estado, e por estar na vitrine, Eduardo Campos é cobrado diretamente.

Há quem culpe o município e a guarda municipal da AMTT, mais preocupada em multar que cuidar do trânsito e da segurança da população. Conta ainda que vários municípios criaram suas secretarias de segurança pública para auxiliar o estado nesta árdua tarefa. Foi promessa de campanha de Izaías Régis. Vamos aguardar para ver se teremos em Garanhuns.

Há quem culpe o judiciário pela lentidão de processos e impunidade, deixando facilmente os bandidos na rua, mesmo quando presos retornam ao mundo do crime. Aí, há a falha do sistema legal, com diversos instrumentos que possibilitam esta conduta judiciária. Muitas vezes os juízes soltam, mesmo sabendo que deveriam manter preso, mas precisam cumprir a lei. 

Em uma análise sociológica, falarão da falta de educação. Aquela história que quem constroi escolas diminui vagas em presídios. É verdade, mas é uma solução de looongo prazo, e nosso problema é urgente. Estão roubando carros agora.

E você, o que acha?
 
Fonte: Blog do Ronaldo Cesar

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

GUARDA MUNICIPAL CELEBRA DIA NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS COM BALANÇO POSITIVO


GUARDAS_MUNICIPAIS.jpg
Em 2013, inúmeras conquistas marcam o trabalho dos guardas no município
A Guarda Municipal de Garanhuns comemora nesta quinta-feira (10), o Dia Nacional das Guardas Municipais com um balanço positivo da atuação da instituição em Garanhuns. Criada por meio da Lei Municipal nº 344/56, a guarda do município foi a primeira do Brasil que teve eleição direta, entre os seus integrantes, para assumir o comando, que ocorreu no final do ano de 2012. A data de 10 de outubro foi escolhida para se comemorar a existência das corporações durante o 3º Congresso Nacional das Guardas Municipais, realizado em Curitiba, em 1992, fazendo uma referência ao ano de 1831, quando, efetivamente, foi nomeado o termo "Guardas Municipais".
Atualmente, os guardas de Garanhuns atuam em 26 postos de serviços. Entre eles, escolas municipais, Centro Cultural Alfredo Leite Cavalcanti, praça do Relógio das Flores, Parque Euclides Dourado, Parque Ruber Vander Linden, Centro de Zoonozes, Secretarias Municipais e Palácio Celso Galvão. Desenvolvendo um trabalho preventivo ao patrimônio público e educativo ao patrimônio humano, os eventos comemorativos do calendário, como Festival de Jazz, Festival de Inverno e Festival da Jovem Guarda, recebem a segurança reforçada da equipe.
Para o comandante da instituição, Adilson Sulene, a satisfação em ver resultados em menos de 1 ano é enorme. "Cada vez mais estamos presentes nas atividades de prevenção e enfrentamento à violência. O nosso trabalho é baseado com responsabilidade e comprometimento", destaca.
De acordo com a presidente da AMTT, Ana Rossini, o comando da guarda tem sido atuante e parceiro nas iniciativas em prol da população. "Nosso comandante é uma pessoa capacitada e bem atuante, já participou de diversos seminários e audiências públicas com temáticas voltadas para a segurança pública. Parabenizo a todos os guardas pela dia de hoje. Sem dúvidas, eles são de fundamental importância na construção da cidadania", reforça Ana.
Foram cedidos 23 guardas municipais para atuação como Agentes de Autoridade de Trânsito na Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes (AMTT), os quais participaram do Curso de Formação de Agente de Autoridade de Trânsito. Eles passaram a atuar na fiscalização e educação do trânsito da cidade. A prática melhorou a fluidez e o ordenamento nas principais vias. Por meio da AMTT e da Secretaria de Educação, puderam participar, também, como multiplicadores de educação para o trânsito e prevenção nos projetos desenvolvidos nas escolas.
O prefeito Izaías Régis instituiu a criação do Estatuto, Regimento Disciplinar da Guarda Municipal e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) – que foi sancionado em 18 de julho deste ano, que incluiu a implantação da gratificação do Risco de Vida, correspondente a 30% do salário-base, a garantia da continuidade de eleição do comandante da Guarda Municipal, pelos seus integrantes, bem como, a previsão do aumento do efetivo. "Sem dúvidas isso é reflexo do excelente desempenho deles. É mais um orgulho para Garanhuns. Esperamos que as conquistas e o bom trabalho continue", diz o gestor.
Dia histórico – Garanhuns recebeu, em 17 de maio de 2013, o I Seminário de Fortalecimento da Atuação das Guardas Municipais e a I Marcha Azul Marinho de Pernambuco, realizados pelo Sindicato dos Guardas Municipais de Garanhuns (Sindguardas) e o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Garanhuns (Sinsemug), apoiados pela prefeitura. O evento teve a presença de 39 municípios de Pernambuco e de outras regiões do país. Na oportunidade, foi possível a integração dos profissionais e a socialização da Política de Segurança Pública com a inserção das guardas nesse contexto.
O presidente do Sindguardas, Cícero Santana, elencou as três maiores conquistas para a categoria e contou que haverá festejo. "Temos o direito da categoria eleger seu Comandante, a criação do Estatuto, do Regimento Disciplinar e do PCCV. Nossa comemoração ao dia de hoje será dia 25 deste mês", conta.


Secom/PMG

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ABRE EDITAL PARA MUNICÍPIOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA



Ministério da Justiça abre edital para municípios na área de SegurançaPública. A Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP- Publicou no dia de hoje 07.10.2013 o edital de chamada pública de chamada nº 09/2013 para consórcios municipais, secretarias municipais de segurança pública ou órgãos equivalentes. A SENASP destinará até 28.823.000,00 (vinte oito milhões, oitocentos e vinte e três mil reais) para propostas habilitadas com o seguinte objeto: a) Estruturação física dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal- GGI-M (sala do pleno e secretaria executiva) e Gabinetes de Gestão Integrada de Consórcios Municipais; b) Estruturação das Secretarias Municipais de Segurança e/ou órgãos de gestão de Segurança Pública em âmbito municipal e/ou de Consórcios Municipais voltados para Segurança Pública; C) Fortalecimento das Guardas Municipais. No dia 09.10.2013 haverá audiência pública para os interessados: 1. A presente Chamada Pública obedecerá ao seguinte cronograma: 1.1. Audiência pública para esclarecimentos sobre o Edital 09/10/2013 1.2. Prazo para cadastramento de propostas (Abertura do SICONV) .07/10 a 28/10/2013 1.3. Publicação do resultado preliminar .04/11/2013 1.4. Interposição de recursos do resultado preliminar 05/11 a 07/11/2013 1.5. Publicação dos resultados dos recursos 13/11/2013 1.6. Interposição de recursos para propostas sem espelho de análise inicial 13/11/2013 1.7. Publicação do resultado final 14/11/2013 1.8. Análise técnica e diligências 14 a 29/11/2013.
Acesse o edital através do link:
http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={3F6F0588-07C1-4ABF-B307-9DC46DD0B7F6}&BrowserType=IE&LangID=pt-br&params=itemID%3D%7B3FBEE499-DB4D-47E5-8FE8-0B7E6AFA51F6%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D

Fonte: Ministério da Justiça

domingo, 6 de outubro de 2013

Guardas Civis Municipais e o poder de polícia



Marcelo Alves Batista dos Santos



Resumo: O presente trabalho tem como objetivo precípuo analisar a legitimidade de atuação da Guarda Municipal como ente do sistema de segurança pública na esfera municipal, pois na prática esta não se limita somente ao instituído no artigo 144, §8º, da Constituição Federal, que se refere à proteção de bens, serviços e instalações. Essas atribuições por si só já são bastante amplas, conforme a interpretação dada ao texto legal. A atuação das Guardas Municipais se reveste de versatilidade, sejam ostensivamente nas ruas, no trânsito, na proteção do meio ambiente, no reordenamento dos espaços públicos e na proteção as garantias dos direitos fundamentais aos cidadãos. Os Guardas Municipais dotados de poder de polícia, uniformizados, com a possibilidade de estarem armados, são agentes importantes na esfera da segurança pública, dentro da sua municipalidade. No entanto existe a necessidade de analisar o Poder de Policia inerente as Guardas Municipais e suas características.
1 INTRODUÇÃO
As Guardas Municipais são instituições centenárias que existiam para proteger as cidades, foram praticamente extintas durante o período militar, devido à transferência da competência da Segurança Pública para os Estados e retornaram a cena na Constituição de 1988 com a missão de proteger bens, serviços e instalações conforme disposição do artigo 144 da Carta Magna.
Mas de fato, essas organizações exercem as mais diversas funções, inclusive na Segurança Pública, então surge à pergunta se os Guardas seriam investidos do Poder de Policia legitimando sua atuação. Tal questionamento vem à baila devido ao caráter eminentemente patrimonial conferido as Guardas Municipais existentes nos diversos Municípios Brasileiros, que estariam em tese, vinculadas apenas a questões de vigilância dos próprios municipais, sendo necessária uma analise aos aspectos que envolvem as Guardas como legislação pertinente e jurisprudência a respeito do assunto.
2 O PODER DE POLICIA E SUA NECESSIDADE E EFETIVIDADE
O Poder de Policia é aquele exercido pelo Estado limitando as liberdades individuais em nome do interesse público. Esse poder é exercido pelos mais diversos órgãos da administração, em virtude do aumento da incidência da proteção estatal aos mais variados serviços como meio ambiente, transito, segurança pública, urbanismo, vigilância sanitária, podendo ainda ser preventivo ou repressivo.
O primeiro seria antes da postura não permitida na legislação ser praticada, já o segundo acontece em caráter sancionatório ou para reparar alguma conduta ou dano já praticado. Esse poder se torna efetivo quando um dispositivo legal é violado e o aparato estatal tem que agir coercitivamente, com discricionariedade limitada, em razão da legalidade, para a correção da conduta vedada por Lei se faz infringida.
2.1. Da legitimidade das guardas municipais terem poder de policia
Uma análise sobre o poder de policia se mostra pertinente em virtude da sociedade, na sua maioria composta por leigos, questionar o poder de policia conferido as Guardas Municipais para o cumprimento de suas funções cotidianas.
Ao falar em poder de policia surgem questionamentos sobre o que é, e quem tem esse poder de policia, além de questionarem quais os requisitos para seu uso, e se as Guardas Municipais estariam investidas nesse mister.
Em busca de tal legitimação a abordagem inicial é feita no conceito do Poder de Policia exposto no Código Tributário Nacional, mais precisamente no artigo 78, senão vejamos:
“Considera-se poder de policia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, á tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Podemos ver a amplitude no Poder de Policia pelo conceito de Ventris (2010, p. 58),
“O Poder de Policia não é exclusivo dos funcionários públicos com função policial. O Poder de Policia, expressão máxima da soberania do Poder Público, é exercido pelos três Poderes no exercício da Administração de sua competência. Todo funcionário publico legalmente investido no âmbito de sua competência legal, atua em nome do Estado, portanto a sua atuação está revestida pelo Poder do Estado. É o Poder Público em ação mediante a ação do funcionário público. Portanto, Poder de Policia não é exclusivamente da Policia, qualquer que seja.”  
No entanto o Poder de Policia teria o seguinte conceito para Meirelles (2007, p. 129),
“Poder de Policia é a faculdade que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do poder individual. Segundo ele o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem estar social e a segurança nacional.” 
O Poder de Policia, portanto seria a capacidade que o Estado possui em limitar as liberdades individuais em nome do interesse publico para que a sociedade não seja privada do seu bem estar, ou da sua segurança.
2.2. Do ente institucionalizado e suas atribuições
Na cartilha de Atuação Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade podemos observar o conceito de Poder de Policia de Segurança Publica, haja vista que,
“Poder de Policia é o mecanismo de frenagem que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por ele, o estado limita os direitos individuais em beneficio do interesse coletivo, restringe a atividade individual que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem estar social.” (SENASP, 20120, P.17)
Baseado nessa amplitude é possível perceber o quanto é vasto a área de atuação das policias, mesmo que os órgãos de controle social não tenham essa nomenclatura, mas com Leis voltadas a garantia do bem estar público e com a obrigação de seguir os princípios da Administração Pública, principalmente a legalidade na sua atuação.
Ainda conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo apud Di Pietro, (2009, p. 238),
“O Poder Legislativo, no exercício do poder de policia que incumbe ao Estado, cria por lei as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas. A Administração Pública no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder regulamenta as Leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas).”
Entre tantos contornos atribuídos ao poder de policia o mais importante e mais visível é o que diz respeito ao restabelecimento da ordem pública, mais comum nas forças da Segurança Pública.
2.3 O poder de policia e seu papel a manutenção da ordem pública
O poder de policia da ordem pública é exercido pelos órgãos de policia administrativa. Mais a versão mais adequada para esse esboço explicando sobre o Poder de Policia e a Ordem Pública, no “[..] o poder de policia, simplesmente como o poder que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direito ou atividades pelo particular, em prol do bem estar da coletividade”.(ALEXANDRINO; PAULO; 2009, p238).
A importância de discutir o Poder de Policia nessa obra vem à baila, porque a sociedade discute as atribuições das Guardas Municipais questionando se essas instituições teriam o Poder de Policia, se fazendo necessário além da conceituação do Poder de Policia, explicitar se as Guardas estariam investidas desse poder discernindo o Poder de policia Administrativo do Poder de Policia de Segurança Pública.
É muito comum ocorrer essa distinção, ou o desmembramento do poder de policia entre poder de policia administrativo e poder de policia judiciário.  Segundo expõe Vitta, (2010, p. 24), “O antigo entendimento sobre rezava que a policia administrativa seria de caráter preventivo, tendo a função de prevenir todo ato suscetível de conturbar a ordem e a policia judiciária seria de caráter repressivo”, mas em entendimento mais recente o autor assim discorre a respeito do tema:
“A policia judiciária não reprime. Ela intervém para ajudar na repressão resultante da condenação pronunciada por um juiz. Nisso limita-se a sua tarefa. A policia administrativa previne, sem qualquer dúvida, regulamentando, formulando ordens ou proibições individuais (regulamentos de circulação, interdição de atravessar uma rua, ordem de demolir um edifício ameaçado de ruína). Mas ela reprime, também empregando a força para assegurar o respeito de suas ordens e proibições sem recorrer à intermediação de um juiz. (“grifo nosso”).”
Para Melo (2011, p.853), a Policia Administrativa pode se definir como “atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos”, mediante uma ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (¨non facere¨) a fim de conforma-lhe os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.
A distinção entre Policia Administrativa e Policia Judiciária seria destrinchada a partir da seguinte perspectiva,
“O que efetivamente aparta policia administrativa de policia judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades antissociais enquanto a segunda se preordena á responsabilização dos violadores da ordem jurídica”. (MELO 2011, p.851)
Após tal explicação passa a ser ponto pacifico que as policias responsáveis pela manutenção da ordem social são aquelas que têm o cunho de policia administrativa, e devem, portanto impedir, e às vezes até reprimir as violações de condutas.
2.4 Analise da questão do poder de policia e sua legalidade no trabalho das guardas municipais
As Guardas Municipais seriam investidas do poder de policia Administrativa, pois os poderes de Policia Judiciária, ou Policia de Segurança Pública seriam, pelo menos a princípio, função primária das Policias Civis e da Policia Federal. Mas também se faz necessária uma distinção primordial entre os poderes de policia e o poder da policias, e esta diferença é esclarecida na obra de Braga (1999, p. 57):
“[...] o poder da policia inexiste, e seria uma aberração que existisse. Pode a organização policial usar do poder de policia, que pertence á administração pública, para as finalidades que lhe competem: atribuições de policia preventiva- manter a ordem, evitar a infrações penais e garantir a segurança e de policia judiciária apurar as infrações penais não evitadas, investigar e provar os fatos, auxiliando na realização da justiça criminal. Logo poder de policia não é um poder da Policia Militar.” 
Baseado em tal preceito, a cerca do instituto do Poder de Policia é possível aferir que o Poder de Policia é atribuído pelo Estado a todos os seus agentes que devem legalmente limitar ou disciplinar liberdades individuais em detrimento do interesse público, e os integrantes da Guarda Municipal estão inseridos nesse rol, com as prerrogativas de utilizar esse Poder de Policia para a realização de suas atividades.
Por isso Para a proteção dos bens, serviços e instalações Municipais as Guardas são investidas do poder de Polícia com seus atributos característicos como a discricionariedade, a coercibilidade, a auto executoriedade.
Conforme Meirelles apud Ventris (2010, p. 59), “[...] o ato de policia é, em principio, discricionário, mas passará a ser vinculado à norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização”.
Devido às limitações impostas pelo texto legal, os agentes da Guarda Municipal, assim como quaisquer outros agentes públicos, devem zelar pela defesa da Constituição e pela supremacia do interesse público, respeitando os limites do poder de polícia, o que segundo Ventris (2010, p. 55),
“[...] é condicionado à      preexistência de autorização legal, explicita ou implícita, que outorgue a determinado órgão ou agente administrativo a faculdade de agir, não podendo, no entanto, ferir as liberdades públicas, ou seja, as faculdades de autodeterminação, individuais e coletivas, declaradas, reconhecidas e garantidas pelo estado.”
As Guardas Municipais são investidas do Poder de Policia Administrativo, devem obedecer à vinculação e legalidade estrita, com discricionariedade restrita no caso concreto e que não existe o Poder de Policia e sim o Poder da Policia, devemos analisar a relação entre a Guarda Municipal e a Segurança Pública, através do policiamento Comunitário, da história das Guardas Municipais e a possibilidade dos integrantes dessas instituições atuarem na prevenção e até na repressão de delitos, pois na prática tal atuação já acontece nos Municípios brasileiros.
3 GUARDA MUNICIPAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Após abordagem dos temas relativos a Poder de Policia e a sua conferência aos membros estatais, mais é necessário ir mais a fundo e relacionar esse Poder de Policia a função das Guardas Municipais para uma análise sobre o seu papel na Segurança Pública.
As Guardas Municipais foram dispostas na Constituição da República de 1988, mais precisamente no artigo 144, parágrafo §8, como uma organização para proteger Bens, Serviços e Instalações conforme dispuser a Lei.
A investigação a respeito do significado de bens, serviços e instalações deve ser feita individualmente para o entendimento da amplitude do raio de ação em que as Guardas Municipais podem atuar.
Para tanto vale o aprofundamento sobre a interpretação constitucional que é dada para os bens serviços e instalações públicas, principalmente sobre um esforço hermenêutico para que o método usado seja aquele que alcance um melhor resultado.
3.1 Bens Públicos
A Lei (10.406/2002), novo código civil prescreve, em seu artigo 98, que são públicos os bens do domínio nacional, pertencentes ás pessoas jurídicas de direito público interno: “São públicos os bens do domínio nacional pertencente ás pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem”.
Segundo Machado (2009, p. 118), “bens públicos são aqueles que estão sob o poder público e possuem utilidade coletiva como as águas, jazidas, subsolo, espaço aéreo, florestas, mangues, e o patrimônio histórico”.
Já Di Pietro (2008. p. 630), remonta ao período romano para citar as “(res communes que eram mares, portos, estuários, rios, insuscetíveis de apropriação privada)”, as “res publicae, que eram as terras de escravos, de propriedades de todos e subtraídas do comercio jurídico” e “res universitatis, que eram fórum, ruas e praças públicas”. O conceito mais resumido e talvez mais didático seja o de Bandeira de Melo (2011, p.103):
“Bens públicos são todos os bens que pertencem ás pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados e Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público [...] O conjunto de bens públicos forma o domínio público, que inclui tanto bens móveis como bens imóveis.”
O Código Civil de 1916 somente enumerava como públicos os “bens pertencentes à União, Estados e Municípios”, com a clara observância que o novo código de 2002 se adaptou melhor as instituições publicas que surgiram após o código de 1916, os quais a natureza jurídica não estavam bem ajustadas. Uma dúvida importante que surge nesse caso é com relação ao conhecimento se os bens das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista seriam considerados bens públicos. Isso porque se a resposta for afirmativa, também seria competência das Guardas Municipais a proteção desses bens.
Segundo Alexandrino (2009, p. 863), os bens das sociedades de economia mista e das empresas públicas podem ser públicos, variando caso a caso seja a finalidade a prestação de serviços públicos ou se for voltada a atividade econômica, senão vejamos:
[...] em razão do principio da continuidade do serviço público, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que estivessem sendo diretamente utilizados na prestação de serviço público, seguem parcialmente, o mesmo regime jurídico dos bens públicos, revestindo especialmente as características de impenhorabilidade e não onerabilidade
Em síntese são bens públicos, integralmente sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos, somente os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público. Os bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública não são bens públicos, (grifo nosso) mas podem estar parcialmente sujeitos ao regime próprio dos bens públicos, quando estiverem sendo utilizados na prestação de um serviço público.”
Em consonância com os pensamentos doutrinários e jurisprudenciais expostos acima, entendemos que a proteção às empresas publicas e sociedades de economia mista não é tarefa a ser atribuída a Guarda Municipal, em virtude do regime jurídico dessas empresas ser o de direito privado, visando inicialmente o lucro, através da disputa com outras empresas do mercado econômico, a não ser que alguma situação nesses locais aconteça em flagrante delito e a Guarda Municipal atue, na qualidade de qualquer do povo, amparada pela Lei Processual Penal. Quanto à classificação, os bens são dispostos no Código Civil de 2002 sob a seguinte forma, mais precisamente no artigo 99 daquela Lei:
“Art. 99. CC. São bens públicos:
 I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças;
II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento de administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive suas autarquias;
III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.”
Uma observação interessante deve ser feita no parágrafo único deste artigo, em virtude de se considerarem também como bens de uso dominical aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, conforme descrição do parágrafo único do artigo 99 do Código Civil,in verbis: “Não dispondo a lei em contrário, consideram- se dominicais os bens não pertencentes ás pessoas jurídicas de direito publico a que se tenha dado estrutura de direito privado”.
A importância desse dispositivo é que caso nenhuma lei estabeleça normas especiais sobre os dominicais seu regime jurídico será o de direito privado. Podem ser desafetados.
Essa medida visa facilitar a desapropriação de bens dominicais, mais devemos salientar que esses bens enquanto pertenceram ao poder público, antes da desafetação, ou até mesmo na retomada para o poder público, podem vir a ser objeto de proteção por parte da Guarda Municipal, inclusive na ajuda de cumprimento de reintegrações de posse ou na vigilância, para o impedimento de invasões.
3.2 Bens de uso comum do povo
Os bens de uso comum do povo são os mais amplos porque neles estão incluídos os rios, mares, florestas, praças, estradas ruas, mares, como citado por Meirelles, (2007, pág.495) seriam “o todo, os locais abertos à utilização pública”, adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo, sociedade. Ainda conforme Meirelles apud Lima (2007, p.495) admite que “pode o domínio público definir-se como a forma mais completa de participação de um bem na atividade de administração pública.” São os bens de uso comum, ou do domínio público, o serviço mesmo prestado ao público pela administração, assim como as estradas, ruas e praças.
Para Gonçalves, (2008, p.270), os bens de uso comum do povo “são aqueles que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades, não perdendo essa característica se o poder público regulamentar seu uso, ou torna-lo oneroso, instituindo cobrança de pedágio como nas rodovias”.
Os bens públicos de uso comum são aqueles acessíveis a todas as pessoas, mais precisamente os locais abertos à visitação do público com caráter comunitário, de utilização coletiva com a fruição própria do povo. Inalienável ou fora do comercio, com a observância que em determinados casos especiais podem ter a utilização restringida ou impedida, como por exemplo, um fechamento de uma avenida para a realização de obras, ou a interdição de uma praça para a realização de uma manifestação pública.
E nesse ponto relacionado aos bens públicos de uso comum do povo surge um dos pontos dos defensores da atuação da Guarda Municipal na Segurança Pública. Porque os bens dessa natureza tem utilização ampla, com um número indeterminado de usuários, então é possível imaginar a proteção da Guarda Municipal as ruas, mares, praças, estradas, florestas, parques e outros.
A controvérsia, talvez uma das maiores desse estudo, surge porque a proteção meramente patrimonial a esses bens, de inúmeros frequentadores, implicaria numa dissociação da segurança de quem os frequenta, coisa que na pratica não é possível, porque tais servidores protegeriam um parque público e não poderiam prestar socorro aos frequentadores de um parque, quando sofressem um furto? Perder uma criança? Precisarem de uma informação? Ou mesmo necessitar que alguém solicite auxilio médico? Não poderiam prestar tal auxilio pela vinculação do Guarda Municipal a função exclusiva de proteção ao patrimônio conforme explicitado por muitos.
Tal pensamento se espalha na ação dos guardiões municipais perante todos os bens de domínio publico, porque não é possível imaginar que delitos ocorram, ou a necessidade de auxilio, informações, ou prestação de socorro a transeuntes de uma rua, ou uma praça onde a Guarda esteja presente e mantenha a sua atuação voltada apenas a o local, porque o lugar seria o meio voltado para um fim de garantir lazer, ou transito, locomoção, e a Guarda Municipal deve garantir que essa finalidade seja atingida pela população, sem a interferência de terceiros, alem de que a segurança dos frequentadores das praças, ruas, estradas, rios, mares, florestas e outros também é competência daquela em virtude da segurança, da liberdade, ou da vida dos frequentadores sopesar a importância daquele bem no momento em que o Guarda Municipal se encontra de serviço ali, e se defronta primeiramente com o problema.
3.3 Bens de uso especial
Os bens públicos de uso especial são aqueles que as entidades públicas respectivas destinam aos fins determinados ou aos seus serviços, como terrenos ou edifícios aplicados ao seu funcionamento. Tendo como características ser inalienável e imprescritível como os bens de uso comum do povo e quando não mais se prestam a finalidade a qual se destinam é possível suspender essa condição de inalienabilidade legalmente através de concorrência publica.
Nessa perspectiva, Di Pietro (2008, p.636), faz uma distinção interessante em sua obra ao explicar, que a expressão uso especial, para designar essa modalidade de bem, não “é muito feliz”, porque se confunde com outro sentido em que é utilizada, quer no direito estrangeiro, quer no direito brasileiro, para indicar o “uso privativo de bem publico por particular e também para abranger determinada modalidade de uso comum sujeito a maiores restrições, como pagamento de pedágio e autorização para circulação de veículos especiais”.
Para Gonçalves, (2008, p.271), os bens de uso especial são os que se destinam especialmente á execução dos serviços públicos. “São os edifícios onde estão instalados os serviços públicos, inclusive os das autarquias, e os órgãos da administração (repartições públicas, secretarias, escolas, ministérios etc., sendo exclusivamente usados pelo poder público)”.
Nesse tipo de bem fica mais fácil visualizar a ação dos Guardas Municipais, que estão organizando as filas de um hospital, ou prestam segurança aos usuários de um mercado público, orientam através de informações a quem tem dúvidas em uma repartição, ajudam no cumprimento dos atos administrativos emanados por esses órgãos aos particulares, ressaltando o caráter da vigilância não apenas patrimonial, porque cabe aos agentes da cidadania municipal colaborar com o ideal funcionamento dos logradouros públicos e a correta aplicação das posturas publicas. 
3.4 Bens de uso dominical
Os bens dominicais, segundo Alexandrino, (2011, p.864), “são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades”. O autor ainda especifica que “são todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizadas pelo estado para fazer renda ¨através dos tramites legais”, (grifo nosso).
Os bens de uso de uso dominial, ou dominical partindo dessa premissa são todos aqueles que não são de uso comum do povo, nem de uso especial, porque sobre os demais recai uma destinação especifica. Alguns exemplos de bens dominicais são a divida ativa, os móveis inservíveis, os prédios desativados e os terrenos de marinha.
A ação da Guarda Municipal sobre esses bens se restringe normalmente a vigilância, por exemplo, na fiscalização a terrenos baldios em que não se possa jogar lixo, evitar furtos contra esses bens que estão inutilizados, ou subutilizados, contra a ocupação irregular, já que o Ministério da Justiça (SENASP. Res. Conf. Agrários, pág. 06), orienta que em regra, a reintegração de posse, quando a invasão já aconteceu “utilize as forças policiais militares e policial federal, dado o treinamento diferenciado dessas tropas”.
A participação da Guarda Municipal nas reintegrações de posse se dá de forma restrita em virtude da disparidade de treinamento dessas organizações variarem de estado em estado e de cidade e cidade. Enquanto em algumas cidades as instituições Municipais de segurança têm grupamentos de controle de distúrbios civis treinados esporadicamente e preparados para realizar uma intervenção, em outros a Guarda Civil não passa de uma agencia de vigilância ou sequer existe, dado o caráter facultativo para a sua constituição, conferido pela Carta Magna Brasileira.
3.5 Instalações públicas
Ao inverter a ordem de apresentação do artigo 144 da Constituição Cidadã, analisando as Instalações Públicas de maneira secundária, por entendermos que o leque de significados quando se fala em Serviços Públicos é mais amplo, portanto merecendo uma atenção especial mais adiante neste estudo.
As instalações Municipais, que são o patrimônio físico da municipalidade, como os prédios que sediam os serviços públicos de uso especial e bens dominicais. Portanto as instalações públicas que conferem esse caráter eminentemente patrimonial aos Guardas Municipais tanto estigmatizados pela população e pela classe política Municipalista.·.
Ademais, dada a simplicidade do conceito não cabem prolongamentos nessa obra por razão de tal definição não ter interpretação divergente por parte da doutrina, senão vejamos a definição de Frederico (2008, p. 45), á cerca do conceito de instalações:
“Sobre instalações, (grifo nosso) considerando a sua interpretação gramatical derivada do verbo instalar, uma vez que não é uma terminologia jurídica, cabe lembrar que este item sim pode ser considerado sobre o aspecto meramente patrimonial, pois se refere ao ato ou efeito de instalar-se, desse modo, às edificações pertencentes ou sob a guarda do poder público municipal, podem ser consideradas instalações púbicas, trazendo com isso, data vênia, a pseudo interpretação de “Guarda Patrimonial”.”
Essa definição de patrimônio é para alguns o mister funcional exercido pela Guarda Municipal, equiparando estes profissionais ao mero serviço de vigilância.
3.6 Dos serviços públicos
Os Serviços Públicos são sem sombra de duvidas o campo mais abrangente na atuação das Guardas Municipais. Segundo Frederico, (2010, p.230), “Serviço Publico é considerado como atividade essencial e necessária a sociedade, é toda ação destinada a obter determinada utilidade de interesse para a coletividade, como a saúde, a educação, o transporte e a segurança pública”. (grifo nosso). Estas atividades são exercidas pelo estado, ou em alguns casos, por particular, via concessão ou permissão.
Como exposto em tal conceito, a segurança Pública também faz parte do rol de serviços prestados pelo Estado. Se a Constituição da República confere as Guardas à função de proteger os serviços públicos, tais organizações não estariam excluídas do mister de participar do policiamento de segurança pública.
Meirelles (2007, p. 320), em uma brilhante definição argumenta que [...] “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”.
O conceito de serviço público não é ponto pacifico na doutrina porque pode variar de época, pra época em virtude da variação de participação estatal nos destinos da sociedade, hora em um sistema mais intervencionista, adotado pós-segunda guerra mundial, hora num sistema mais neoliberalista, usado no Brasil pós-democratização.
Essa variação ainda deve levar em consideração as diferenças de povo, e as atividades que o estado pode ser delegatório de serviços públicos como a educação que pode ser prestada pelo poder público, ou por escolas privadas que tem a concessão do poder público.
Os serviços públicos ainda na classificação de Meirelles (2007, p. 321), seriam classificados conforme a “essencialidade, a adequação e a finalidade”, com a classificação em serviços públicos e de utilidade pública; próprios e impróprios do Estado administrativos e industriais. Serviços próprios do Estado são aqueles que não podem ser alvos de Delegação ou de Concessão por influírem na ordem econômica ou na segurança nacional e serem de caráter essencial para sociedade e para o próprio Estado. Exemplos, disso seriam os serviços de policia e de preservação da saúde pública.
Esses serviços, seriam próprios do Estado por se relacionarem intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, policia, higiene, e saúde públicas, etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Devendo por isso ser prestados por órgãos públicos, sem delegação a particulares.
Devemos ressaltar que os serviços de utilidade pública são os que a Administração reconhece como sendo de conveniência, mais não tão necessários ou essenciais, podendo ser realizados por concessionárias, permissionários ou autorizatarios, segundo Meirelles, (2007, p. 322), “nas condições regulamentadas e sobre seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários”. Exemplos dessa modalidade são as telecomunicações, energia elétrica e o transporte coletivo.
A atuação dos administrados, dependendo do caso dependerá da outorga, por parte da Administração de licença, permissões, autorizações, que deverá ser expedida após a certificação de que os interessados atendem os requisitos legais para as devidas expedições, cabendo às vezes ação discricionária do ente público. Por isso o Poder de Policia já estudado neste trabalho, é também uma espécie de Serviço Público, senão vejamos a relação que Bandeira de Melo, (2011, p. 698), faz:
“Pelo poder de policia o estado mediante Lei, condiciona, limita, o exercício da liberdade e da propriedade dos administrados, a fim de compatibiliza-las com o bem estar social. Daí que a Administração fica incumbida de desenvolver certa atividade destinada a assegurar que a atuação dos particulares se mantenha consonante com as exigências legais, o que pressupõe a pratica de atos, ora preventivos, ora fiscalizadores, ora repressivos.”
É possível entender a amplitude do tema serviços públicos e toda a enorme gama que sua proteção representa não excluindo das Guardas Municipais a participação na segurança pública e nem em outras posturas públicas, por também se entenderem como serviços públicos, todos aqueles exercidos pelo Estado através do Poder de Policia Administrativo conferido aos Municípios através do Pacto Federativo.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que a função das Guardas Municipais não se restringe ao caráter meramente patrimonial, como se apregoa pela maioria da população, em virtude da amplitude interpretativa das suas atribuições no texto normativo.
Por outro lado percebeu-se que as Guardas Municipais enfrentam dificuldades seja pela falta de padronização no território nacional, ou ausência de uma regulamentação que garanta uniformidade de procedimentos, recursos e procedimentos a serem adotados pelos profissionais dessas corporações.
Assim como em alguns países do primeiro mundo a segurança parte para uma tendência municipalista, porque nas localidades aonde o crime e a desordem urbana acontecem é que se torna possível uma solução aos conflitos, encabeçada pelas Guardas Municipais e a função constitucional não apenas na proteção de Bens, Serviços, Instalações, como principalmente protegendo pessoas e os Direitos e Garantias Fundamentais, através do Poder de Policia conferido aos entes estatais, inclusive os Municípios, para o cumprimento da Lei, no que tange aos delitos posturais, mediação de conflitos e até mesmo na esfera criminal quando se tratar de flagrante delito auxiliando as demais forças de segurança.

Referencias
ALEXANDRINO, M., PAULO, V. Direito administrativo descomplicado. 17 Ed. São Paulo: Método, 2009.
BANDEIRA DE M., CELSO, A. Curso de direito administrativo. 29 Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
BRAGA, C. A. Guarda municipal: manual de criação, organização e manutenção, orientações administrativas e legais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.
BRASIL, Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Plano Nacional de Segurança Pública. Brasília: 2000.
BRASIL, Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Relatório Descritivo. Pesquisa do Perfil Organizacional das Guardas Municipais 2003. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/leicom/1999/leicomplementar-97-9-junho-1999-377583-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em 10 set. 2012.
BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Segurança Pública. Brasília: 2010.
CARVALHO, C.F de. O que você precisa sobre guarda municipal e nunca teve a quem perguntar. 3 ed. São Paulo: Clube dos Autores. 1997
DIAS, N. Policiamento comunitário e controle sobre a polícia: a experiência Norte Americana. São Paulo: IBCCrim, 2000.
FELIPPE, D. J. Dicionário jurídico de bolso. 20 ed. São Paulo: Millenium, 2010.
GARCIA, H. Poder de policia. São Paulo: Malheiros, 2010.
GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro, volume I.  6ºed. Saraiva, 2008.
MACHADO, A. C. da C. Código civil interpretado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
NOVELINO, M. Direito constitucional. 2 ed. São Paulo: Método, 2008.
REALE, M. Lições preliminares de direito. 27 ed. Saraiva, 2003.
SENASP. Atuação policial na proteção dos direitos humanos de pessoas em situação de vulnerabilidade.  Ministério da Justiça, 2010.
VENTRIS, O. Guarda municipal- poder de policia e competência. 2 ed. São Paulo: IPECS, 2010.
 

Autor

Marcelo Alves Batista dos Santos
Bacharel em direito e Pós Graduando em Direito Público pela Faculdade Paraíso de Juazeiro do Norte-CE-FAP