sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Poder da polícia? ou poder de polícia!

A Constituição Federal de 1988, chamada de Cidadã, reforçou o compromisso do Brasil com as questões essenciais relacionadas aos direitos civis, políticos e sociais.
No seu artigo 1°, determina que: ‘‘A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...’’
No artigo 5°, ‘‘caput’’, informa ‘‘que todos são iguais perante a lei’’(pessoas físicas e jurídicas) e prioriza em escala os direitos fundamentais a serem preservados por todos os entes estatais e ou não: ‘‘...garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...’’
No artigo 18, organiza político-administrativa a República Federativa do Brasil, nos seguintes entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dotando todos de autonomia (autogoverno, autogestão).
No seu artigo 30, a Carta Maior é claríssima, normalmente quando atribui aos municípios responsabilidades nas áreas de saúde, educação, segurança, transporte coletivo, ordenamento territorial, proteção ao patrimônio histórico e cultural, bem como as questões abrangentes como serviços públicos de interesse local, No aspecto interesse local devemos lembrar a tríade Saúde , Segurança e Educação. Ademais o povo está nos municípios e no Distrito Federal, pois Estado-membro e União são entes abstratos.
O maior problema de interpretação nós encontramos no ‘‘caput’’ do artigo 144, que trata da Segurança Pública, vejamos: ‘‘A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...’’ .(grifei). Alguns pseudos intelectuais afirmam que o termo Estado usado no ‘‘caput’’ referido diz respeito aos Estados-membros. Uma falácia, pois se assim fosse estariam tirando poder da União e do Distrito Federal, ou seja, por esse prisma somente os Estados-membros, teriam poder de polícia.
Na verdade o termo ESTADO, utilizando no artigo constitucional se refere a todos os entes federados da R. F. B., conforme explicitam os artigos 1° e 18° de nossa Carta Magna; assim sendo, quando lermos qualquer dispositivo constitucional que contenha o termo ESTADO, poderemos colocar em seu lugar o termo: UNIÃO, ou DISTRITO FEDERAL, ou ESTADO, ou MUNICÍPIOS, pois todos são termos da lei maior, autônomos políticos-administrativamente. E não perderíamos o significado da oração.
O fato que diferencia os municípios é que contrariamente à União, ao Distrito Federal e aos Estados-Membros eles não têm obrigação e sim faculdade de criar Guardas Municipais, no entanto se as criarem, com certeza estarão insertos na obrigação estatal de fomentar A Segurança Pública ao seu Povo. Afinal de contas a obrigação Constitucional de ''... criar políticos de desenvolvimento urbano das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes é exclusivo do Poder Público Municipal...'' , ou seja, do Prefeito e seus Secretários (art. 182 - ''caput'' - CF/88).
A guisa de esclarecimento, a única lei brasileira que trata do termo Poder de Polícia em nossa Pátria é o Código Tributário Nacional - CTN, nos seus artigos 77 e 78, e neles os municípios tem total Poder de Polícia.
Por derradeiro o Ministério do Trabalho, quando efetuou a codificação das profissões brasileira, no chamado CBO - Classificação Brasileira de Ocupações inseriu as Guardas-Civis Municipais na mesma família profissional da Polícia Federal, classificando-as sob o código CBO 5172-15, com atribuições de proteção de bens (art. 99, do Código Civil Brasileiro), instalações, serviços, proteção de pessoas, fiscalização de trânsito e segurança pública.
Assim sendo, as Guardas Civis Municipais tem Poder de Polícia em todo território municipal, podendo abordar pessoas e veículos em atitudes suspeitas (art. 240 e 244, do Código de Processo Penal), bem como prender quem quer que seja que se encontre em situação de flagrante delito (art. 301 e 302, do Código de Processo Penal). Inclusive, se efetuar convênios com outras Prefeituras e com a União, poderá atuar em outros municípios e ou nas rodovias federais.
fonte:Carlos Alberto de Sousa
Bacharel em Direito, Pos-graduado em Direitos Humanos, Pos-graduando em Gestão Pública e Administração de Cidades, Militar da Reserva do Exercito Brasileiro e da Policia Estadual, atual Sub Comandante da Guarda Civil Municipal de Poá.

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